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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirapúblico que com a expropriação se preten<strong>de</strong> prosseguir. É por isso que,nos termos <strong>do</strong> CE, não po<strong>de</strong> tomar-se em consi<strong>de</strong>ração, na <strong>de</strong>terminação<strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s bens expropria<strong>do</strong>s, as mais-valias que resultarem daprópria <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública; <strong>de</strong> obras ou empreendimentospúblicos concluí<strong>do</strong>s há menos <strong>de</strong> cinco anos, no caso <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong>liquida<strong>do</strong> encargo <strong>de</strong> mais-valias e na medida <strong>de</strong>ste ( 137 ); <strong>de</strong> benfeitoriasvoluptuárias ( 138 ) ou úteis ulteriores à notificação da resolução <strong>de</strong>expropriar; e <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong>, licenças ou autorizaçõesadministrativas também ulteriores àquela notificação (artigo 23.°, n.°2, <strong>do</strong> CE). Na fixação da in<strong>de</strong>mnização não são também consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>squaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito<strong>de</strong> aumentar o valor <strong>do</strong> bem (artigo 23.°, n.° 3, <strong>do</strong> CE).Problemáticos, no que respeita ao cálculo <strong>do</strong> montante da in<strong>de</strong>mnizaçãopor expropriação, parecem ser o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 26.° e o n.°4 <strong>do</strong> artigo 23.°, ambos <strong>do</strong> CE ( 139 ).5.3.3. A natureza jurídica da in<strong>de</strong>mnização ( 140 )A in<strong>de</strong>mnização não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como um efeito daexpropriação mas antes como um elemento essencial <strong>de</strong>la e ao mesmotempo condição da sua legitimida<strong>de</strong>.Nas expropriações clássicas significa que a expropriação nãoopera os efeitos extintivo e aquisitivo <strong>do</strong> direito enquanto não for pagaa in<strong>de</strong>mnização; nas expropriações <strong>de</strong> sacrifício significa que a expropriaçãosó será legítima se houver lugar ao pagamento da in<strong>de</strong>mnização.( 137 ) Claro que a não consi<strong>de</strong>ração das mais-valias resultantes <strong>de</strong> obras ou empreendimentospúblicos só tem lógica quan<strong>do</strong> a entida<strong>de</strong> beneficiária da expropriação tiver si<strong>do</strong> aentida<strong>de</strong> responsável pela realização <strong>de</strong> tais obras ou empreendimentos. Caso contrário, não seenten<strong>de</strong> a lógica da exclusão <strong>de</strong> tais mais-valias. Sobre a eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stahipótese prevista na alínea b) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 23.°, vi<strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, “A Jurisprudência<strong>do</strong> Tribunal Constitucional”, cit., p. 158.( 138 ) As benfeitorias voluptuárias, na medida em que apenas aumentam, em regra, ovalor subjectivo das coisas e não o seu valor objectivo, nunca po<strong>de</strong>riam, obviamente, ser contabilizadasno montante da in<strong>de</strong>mnização.( 139 ) Para mais <strong>de</strong>senvolvimentos sobre as normas <strong>do</strong> Código das Exropriações atinentesà <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>mnização, em especial, sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>algumas <strong>de</strong>las, cfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, “A Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Constitucional”,cit., e Acórdãos <strong>do</strong> Tribunal Constitucional n.° 422/04, Processo n.° 462/03, e n.°11/2008.( 140 ) Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, As Garantias <strong>do</strong> Particular na Expropriação por Utilida<strong>de</strong>Pública, cit.,pp. 156-162.140

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