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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãocomo não po<strong>de</strong> trazer qualquer atenta<strong>do</strong> a uma servidão preexistente.Em segun<strong>do</strong> lugar, o referi<strong>do</strong> acto não assegura o respeito por direitose obrigações existentes nas relações entre os priva<strong>do</strong>s, embora a suaemissão não ponha em causa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse respeito. Em terceirolugar, a recusa <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> gestão urbanística não cria direitos em favor<strong>de</strong> vizinhos e em caso <strong>de</strong> violação, pelo construtor, <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> direitopriva<strong>do</strong> (construção sobre um terreno alheio, violação <strong>de</strong> uma servidão<strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>), o terceiro lesa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> pôr em causa, perante umjuiz civil, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> beneficiário <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> acto, mesmoque a operação tenha si<strong>do</strong> efectuada em conformida<strong>de</strong> com as condiçõesimpostas no mesmo e este tenha si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com asnormas urbanísticas vigentes.Uma vez que o acto <strong>de</strong> gestão urbanística não proce<strong>de</strong> à verificação<strong>do</strong> cumprimento das regras <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, o seu incumprimento<strong>de</strong>stas por aquele não <strong>de</strong>termina a respectiva invalida<strong>de</strong>. Assim,a violação <strong>de</strong> alega<strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> terceiros protegi<strong>do</strong>s por normas <strong>de</strong>direito priva<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser vista como causa <strong>de</strong> anulação <strong>do</strong> acto <strong>de</strong>gestão urbanística: trata-se <strong>de</strong> uma contestação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada queapenas tem relevo em matéria da competência <strong>do</strong>s tribunais judiciais.Isto significa que os terceiros que venham a ver os seus direitos<strong>de</strong> natureza privada afecta<strong>do</strong>s por exemplo com o acto <strong>de</strong> licenciamento,<strong>de</strong>vem socorrer-se <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada àsua disposição, <strong>de</strong>signadamente, <strong>de</strong> meios judiciais e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong>meios cautelares, a serem efectiva<strong>do</strong>s junto <strong>do</strong>s tribunais judiciais.Neste senti<strong>do</strong>, já num Acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1962 (Processo n.° 58 826), <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u-se que “A aprovaçãodas obras pelas câmaras municipais não impe<strong>de</strong> o exercício <strong>do</strong>sdireitos <strong>do</strong>s proprietários lesa<strong>do</strong>s por elas, competin<strong>do</strong> aos tribunaiscomuns conhecer das acções ten<strong>de</strong>ntes a obter nessas obras a obediênciaàs prescrições regulamentares” ( 191 ).Decorre, assim, <strong>do</strong> que vem <strong>de</strong> ser dito, que a violação <strong>de</strong> direitospriva<strong>do</strong>s pelos actos <strong>de</strong> gestão urbanística, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao não cumprimentoou violação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> que os visam proteger, nãoé matéria <strong>de</strong> contencioso administrativo ou <strong>de</strong> justiça administrativa,( 191 ) In Boletim <strong>do</strong> Ministério da Justiça, n.° 116, Maio, 1962, pp. 339 e segs.197

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