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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraQualquer que seja a noção <strong>de</strong> que se parta, existe um consensomínimo <strong>de</strong> que o direito <strong>do</strong> urbanismo é o ramo <strong>do</strong> direito que regula asmais importantes formas <strong>de</strong> intervenção nos solos, <strong>de</strong>le fazen<strong>do</strong> necessariamenteparte as normas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s parâmetros urbanísticos,quer sejam emanadas pelo Esta<strong>do</strong> quer pelas próprias autarquias locais,on<strong>de</strong> se incluem, com especial relevo, as normas <strong>de</strong> planeamento.O planeamento urbanístico afirma-se, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>, como um <strong>do</strong>s<strong>do</strong>mínios <strong>de</strong> intervenção mais importantes <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> urbanismo,apresentan<strong>do</strong> com este uma relação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, por ser actualmenteimpensável uma administração e uma prática urbanísticas realizadasao acaso, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estas, antes, ser <strong>de</strong>vidamente enquadradas e orientadaspor instrumentos <strong>de</strong> planeamento que procuram programar racionalmentea sua intervenção.Sen<strong>do</strong> o plano uma figura que não se enquadra nos quadros<strong>do</strong>gmáticos típicos <strong>de</strong> intervenção da Administração, a caracterizaçãojurídica <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> planeamento ainda hoje é amplamente <strong>de</strong>batida,muito embora haja consenso quanto à diferenciação <strong>de</strong> baseentre planeamento-processo e plano-acto, assumi<strong>do</strong> como resulta<strong>do</strong> econclusão lógica daquele.Neste ponto, assumimos um conceito mais complexo <strong>de</strong> planeamentoenquanto processo, que abrange não apenas a elaboração <strong>de</strong> planos(planeamento em senti<strong>do</strong> estrito) mas também a sua execução, sejaela material (concretização das <strong>de</strong>terminações <strong>do</strong> plano que se traduzemem regras <strong>de</strong> ocupação e uso <strong>do</strong>s solos) ou jurídica (concretizaçãodas disposições <strong>do</strong> plano que implicam uma perequação <strong>de</strong> benefícios eencargos <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes) e a respectiva monitorização e avaliação.Passa-se, assim, actualmente, <strong>de</strong> uma visão estreita radicada noplano, enquanto resulta<strong>do</strong> acaba<strong>do</strong> <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> planeamento,para uma concepção mais aberta e iterativa <strong>do</strong> plano, enquanto processocontínuo que abrange o momento da sua execução, avaliação emonitorização.De entre os tipos <strong>de</strong> planos que a mo<strong>de</strong>rna Administração utiliza,realçam-se os planos económicos ou socio-económicos e os planosterritoriais. Os primeiros visam o estabelecimento <strong>de</strong> opções relativasà evolução económica, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> orientações para a mesma, enquantoos segun<strong>do</strong>s têm o território por objecto com o intuito <strong>de</strong> intervir directamentesobre ele.10

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