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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãobase na qual o município garanta, ainda, um traça<strong>do</strong> regula<strong>do</strong>r que estabeleçaas <strong>de</strong>sejáveis articulações com envolvente e preexistências ( 78 ).Não tem a mesma, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> ter o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong>pormenor. Com efeito, estan<strong>do</strong>, como estamos, não no âmbito da elaboração<strong>de</strong> um instrumento <strong>de</strong> planeamento (em relação ao qual o municípiodisporia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> forma unilateral, ainda quecom participação pública, o <strong>de</strong>senho urbano da zona), mas da sua execução,e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que esta pressupõe o <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>amento posterior<strong>de</strong> operações urbanísticas (um ou vários loteamentos/reparcelamentos)que exigem o requisito prévio da legitimida<strong>de</strong> (que o município nãotem por não ser o proprietário da totalida<strong>de</strong> da área em causa), nuncapo<strong>de</strong>ria a <strong>de</strong>limitação da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução pressupor um projectoconcreto que não aquele que vier a ser acerta<strong>do</strong> com os interessa<strong>do</strong>s.De facto, exigir que, no momento da <strong>de</strong>limitação das unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> execução – ou mesmo em momento posterior, mas referi<strong>do</strong> ainda aopreenchimento <strong>de</strong> tais unida<strong>de</strong>s – se <strong>de</strong>fina, com concretização o projectoa a<strong>do</strong>ptar, tornaria impossível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o correcto funcionamento<strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o mo<strong>de</strong>lo legal <strong>de</strong>stes.É que a contratualização e celebração <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> urbanizaçãoentre proprietários e município po<strong>de</strong> levar a que se re<strong>de</strong>senhe o projectopreliminarmente divisa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração o princípio daprocura da máxima cooperação com priva<strong>do</strong>s. O sistema da imposiçãoadministrativa que pareceria excluir liminarmente este momento <strong>de</strong>concertação com priva<strong>do</strong>s, acaba por, na prática, não ser tão impositivo,já que o que a legislação <strong>de</strong>termina é que a a<strong>do</strong>pção <strong>de</strong>ste sistema<strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a situações em que a programação e execução <strong>do</strong><strong>de</strong>senvolvimento urbanístico <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas áreas sejam imperiosas,e não que esse <strong>de</strong>senvolvimento não possa ser concerta<strong>do</strong> com osproprietários. Aliás, estes po<strong>de</strong>m, na ausência <strong>de</strong> meios próprios parao efeito, preten<strong>de</strong>r contratualizar com a Administração os termos emque o município po<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver, sob sua própria responsabilida<strong>de</strong> einiciativa, a execução da unida<strong>de</strong> da execução, ao que correspon<strong>de</strong>ráa <strong>de</strong>finição da repartição <strong>de</strong> encargos e benefícios entre proprietário emunicípio, enquanto mecanismo substitutivo <strong>de</strong> uma eventual expropriaçãopor utilida<strong>de</strong> pública.( 78 ) Jorge <strong>de</strong> Carvalho,/Fernanda Paula Oliveira, Perequação, Taxas e Cedências. AAdministração Urbanística em Portugal, cit., p. 26.105

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