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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução (<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>município), admitin<strong>do</strong>-se, contu<strong>do</strong>, que se possam, em circunstânciasexcepcionais, autorizar operações urbanísticas avulsas (v.g., quan<strong>do</strong>digam respeito a parcelas situadas em contiguida<strong>de</strong> com a zona urbanizadaou com áreas que tenham adquiri<strong>do</strong> características semelhantesàquela através <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> urbanização ou edificação, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que omunicípio consi<strong>de</strong>re que as soluções propostas asseguram uma correctaarticulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicamo or<strong>de</strong>namento urbanístico da área envolvente.3. A área relativamente à qual po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>limitadas unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> execuçãoComo referimos anteriormente, o RJIGT assume claramentecomo i<strong>de</strong>al a situação em que o plano <strong>de</strong> pormenor é o instrumento queserve <strong>de</strong> base a qualquer operação <strong>de</strong> execução ( 77 ). Por este motivo,prevê <strong>de</strong>ver ser a partir <strong>de</strong>stes que as referidas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>limitadas (o n.° 3 <strong>do</strong> artigo 120.° <strong>do</strong> RJIGT <strong>de</strong>termina queestas po<strong>de</strong>m coincidir com áreas abrangidas por plano <strong>de</strong> pormenor ouparte <strong>de</strong>la), ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração que aquelas unida<strong>de</strong>s são-no paraexecutar e não para planear. No entanto, naquelas situações em queem que tais planos não existam, a lei permite a sua <strong>de</strong>limitação a partir<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s operativas <strong>de</strong> planeamento e gestão que, mesmo quenão apelem para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> posterior plano <strong>de</strong> pormenor, po<strong>de</strong>mservir <strong>de</strong> base à <strong>de</strong>limitação daquelas unida<strong>de</strong>s (cfr. o mesmo n.° 3 <strong>do</strong>artigo 120.° <strong>do</strong> RJIGT). Com efeito, mesmo que estas unida<strong>de</strong>s operativas<strong>de</strong> planeamento e gestão não exijam a posterior elaboração <strong>de</strong>planos <strong>de</strong> pormenor, a sua vocação intrínseca para a execução (servempara programar esta) e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s objectivos que, <strong>de</strong>ste ponto( 77 ) É com efeito frequente afirmar-se que “…não são ainda os PDM os instrumentos <strong>de</strong>planeamento que mais favorecem uma correcta gestão urbanística <strong>do</strong> território municipal…”dada a escala a que estes planos são elabora<strong>do</strong>s, o que lhes permite praticamente <strong>de</strong>limitar apenasperímetros urbanos e aglomera<strong>do</strong>s, dificultan<strong>do</strong> “…a apreciação <strong>de</strong> loteamentos e edificações,cujas orientações só po<strong>de</strong>m emanar <strong>de</strong> forma mais precisa <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> escala inferior:<strong>de</strong> urbanização e <strong>de</strong> pormenor.” Cfr. António José Magalhães Car<strong>do</strong>so, Gestão Territorial,cit., pp. 6-7.102

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