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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãob) Trata-se, em segun<strong>do</strong> lugar, da previsão <strong>do</strong> regime previstopara a proprieda<strong>de</strong> horizontal <strong>de</strong> um edifício, mas com as necessáriasadaptações. Estamos, assim, perante situações que são meros subtipos<strong>do</strong> tipo geral, mas que nada retira ao carácter taxativo <strong>do</strong> tipo, já quenão se atribui uma qualquer liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição ou mo<strong>de</strong>lação,mas apenas o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aplicar o regime da proprieda<strong>de</strong> horizontal, coma correspectiva nota <strong>de</strong> realida<strong>de</strong>, a situações materiais diferentes dasaté então subsumíveis na previsão normativa. O regime da proprieda<strong>de</strong>horizontal é então aplica<strong>do</strong>, o que já leva implícita uma pretensão dasua aplicação em bloco, apenas se admitin<strong>do</strong> as adaptações que se revelemnecessárias. Assim, as “necessárias adaptações” são apenas asnecessárias e impostas pela existência <strong>de</strong> uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edifícios,não quaisquer umas, resultantes da vonta<strong>de</strong> discricionária das partes.Algumas <strong>de</strong>ssas alterações são até previstas pelo próprio legisla<strong>do</strong>r,como, por exemplo, as constantes <strong>do</strong>s artigos 3.°, 4.° e 8.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 268/94.c) O regime aplica-se a conjuntos <strong>de</strong> edifícios contíguos, sen<strong>do</strong>ponto assente na <strong>do</strong>gmática <strong>do</strong>s direitos reais que a expressão “contíguos”,referida a prédios, tem o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> prédios vizinhos, não se exigin<strong>do</strong>qualquer ligação estrutural ou material entre eles. O que será <strong>de</strong>exigir sempre, é uma relação entre os edifícios em altura ou unida<strong>de</strong>simobiliárias que revele uma situação con<strong>do</strong>minial unitária, portantocom uma certa unida<strong>de</strong> espacial ou territorial, ou pelo menos que a nãoafaste;d) Para além <strong>do</strong> mais, tais edifícios <strong>de</strong>vem estar funcionalmenteliga<strong>do</strong>s entre si: a ligação funcional entre os edifícios é o elo que sustentaa aplicação <strong>de</strong>ste regime. Mas note-se, que a ligação funcionalpo<strong>de</strong> ter intensida<strong>de</strong>s diferentes; necessário é que haja uma qualquerligação e essa ligação não tem <strong>de</strong> ser necessariamente em termos <strong>de</strong>acessorieda<strong>de</strong> ou necessida<strong>de</strong>.A ligação funcional entre os edifícios é <strong>de</strong>terminada pela existência<strong>de</strong> partes comuns: neste ponto há que assinalar que o elenco daspartes comuns tem-se vin<strong>do</strong> a transformar com o tempo. Com o aumento<strong>de</strong> exigências da vida mo<strong>de</strong>rna contam-se actualmente entre aspartes comuns coisas e bens que aí não eram tradicionalmente incluí<strong>do</strong>se, por outro la<strong>do</strong>, os típicos serviços con<strong>do</strong>miniais (pelo seu eleva<strong>do</strong>valor económico e pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas estruturas213

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