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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoração a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Constitucional que tem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>o direito à justa in<strong>de</strong>mnização como um direito <strong>de</strong> natureza análogaaos direitos liberda<strong>de</strong>s e garantias, pelo que as suas restrições <strong>de</strong>verãolimitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interessesconstitucionalmente protegi<strong>do</strong>s.Por este motivo, para efeitos <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> montante da in<strong>de</strong>mnização,o CE, seguin<strong>do</strong> <strong>de</strong> perto a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Constitucional,classifica os solos em aptos para construção e para outrosfins. Nos termos daquela jurisprudência, a não consagração na lei dapotencial aptidão edificatória <strong>do</strong>s solos expropria<strong>do</strong>s violará os princípiosconstitucionais da justa in<strong>de</strong>mnização e da igualda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cidadãosperante a lei. Com efeito, tal como <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>s Acórdãos <strong>do</strong>Tribunal Constitucional já referi<strong>do</strong>s: “o jus aedifiandi, sem embargo<strong>de</strong> não possuir tutela constitucional directa no direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como um <strong>do</strong>s factores <strong>de</strong> fixação valorativa,ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvamuma muito próxima e efectiva potencialida<strong>de</strong> edificativa”.Isto significa que a potencialida<strong>de</strong> edificatória <strong>do</strong>s terrenos,quan<strong>do</strong> verificada em concreto, constitui um elemento inarredável daavaliação, elemento que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a opinião geral, não po<strong>de</strong> serafasta<strong>do</strong>.Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> solo apto para construção teve o legisla<strong>do</strong>r emconta elementos certos e objectivos espelha<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>tação <strong>do</strong> solo eminfra-estruturas urbanísticas [artigo 25.°, n.° 2, alínea a), <strong>do</strong> CE], nasua inserção em núcleo urbano [artigo 25.°, n.° 2, alínea b), <strong>do</strong> CE], naqualificação <strong>do</strong> solo como área <strong>de</strong>stinada a edificação e urbanizaçãoem plano municipal <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território [artigo 25.°, n.° 2,alínea c), <strong>do</strong> CE] ou na cobertura <strong>do</strong> mesmo por alvará <strong>de</strong> loteamentoou <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> construção em vigor no momento da <strong>de</strong>claração dautilida<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o processo respectivo se tenha inicia<strong>do</strong> antesda data da notificação da resolução <strong>de</strong> expropriar referida no artigo10.° <strong>do</strong> CE [artigo 25.°, n.° 2, alínea d), <strong>do</strong> mesmo diploma].Por sua vez, o n.° 3 <strong>do</strong> mesmo preceito legal, classifica comosolos para outros fins aqueles que não se encontram em qualquer dassituações indicadas.A lei não <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar, porém, nos termos supra referi<strong>do</strong>s,a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a justa in<strong>de</strong>mnização ter em conta o interesse139

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