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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirac) a assunção <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong> pormenor, dada a escala a que sãoelabora<strong>do</strong>s, como os instrumentos <strong>de</strong> planeamento que mais se encontramestão vocaciona<strong>do</strong>s para a execução; por este motivo, a <strong>de</strong>limitação<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a áreas abrangidas porestes ou, no mínimo, a áreas para as quais se encontram já <strong>de</strong>limitadasunida<strong>de</strong>s operativas <strong>de</strong> planeamento e gestão, que exigem a posteriorelaboração daquele tipo <strong>de</strong> planos;d) que qualquer operação executiva, <strong>de</strong>signadamente, as operaçõesurbanísticas – loteamentos, nas suas múltiplas formas (loteamentopropriamente dito, reparcelamento) ou obras <strong>de</strong> edificação –, apenaspo<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução previamente <strong>de</strong>limitadas;e) que, por tu<strong>do</strong> isto, a perequação <strong>de</strong> benefícios e encargos apenas<strong>de</strong>ve funcionar para áreas com plano <strong>de</strong> pormenor em vigor ouunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>limitadas.Ora, quanto a nós, embora uma realida<strong>de</strong> como a apontada apresenteóbvias vantagens, quanto aos efeitos que terá na ocupação <strong>do</strong>território, nada aponta no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que ela tenha <strong>de</strong> ser cumpridaem todas as circunstâncias ou que aos municípios não sejam <strong>de</strong>ixadasoutras alternativas viáveis. Até porque, em muitas situações, a soluçãoapontada pela lei, embora sen<strong>do</strong> a que ocorrerá ten<strong>de</strong>ncialmente emregra no futuro, não é imediatamente exequível.A este propósito, uma das questões referidas com maior pertinênciano que toca ao tema em apreciação é a <strong>de</strong> saber se com o RJIGTtodas as operações urbanísticas (forma mais importante <strong>de</strong> execução<strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> planeamento) terão <strong>de</strong> ocorrer necessariamenteintegradas em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução previamente <strong>de</strong>limitadas e no âmbitodas quais funcionam sistemas <strong>de</strong> execução – execução sistemática– ou se ainda se admite a concretização das mesmas à sua margem– execução assistemática.A dúvida é pertinente, já que nos termos <strong>do</strong> artigo 119.° <strong>do</strong> RJIGT,não apenas os planos, mas também as operações urbanísticas ( 75 ), sãoexecuta<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> sistemas, para o funcionamento <strong>do</strong>s quais são<strong>de</strong>limitadas previamente unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução.( 75 ) Estas são, relembra-se, as operações que se encontram reguladas pelo RJUE (cfr.artigo 2.° <strong>de</strong>ste diploma legal).100

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