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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoção das regras aplicáveis a uma área <strong>de</strong>terminada, pelo que os cidadãos<strong>de</strong>vem ter tanto ou mais interesse em participar na sua discussão públicacomo têm em participar na discussão <strong>do</strong>s diversos instrumentos <strong>de</strong>gestão urbanística.Existe, no entanto, uma diferença fundamental entre planeamentomunicipal e licenciamento <strong>de</strong> loteamentos urbanos: neste caso, estamosjá no âmbito <strong>do</strong>s actos administrativos <strong>de</strong> gestão urbanística queapenas po<strong>de</strong>m ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s nas situações expressamente previstasna lei, não dispon<strong>do</strong>, por isso, a entida<strong>de</strong> administrativa, <strong>do</strong>s mesmospo<strong>de</strong>res discricionários <strong>de</strong> que dispõe quan<strong>do</strong> elabora instrumentos <strong>de</strong>planeamento, o que po<strong>de</strong> colocar em causa a eficácia, pelo menos nostermos pretendi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>sta consulta pública.Talvez por isto no regime actualmente em vigor a regra é a isenção<strong>de</strong>ste trâmite e a excepção a sua exigência: nas situações em que aoperação <strong>de</strong> loteamento exceda um <strong>do</strong>s seguintes limites: 4 hectares,100 fogos ou 10% da população <strong>do</strong> aglomera<strong>do</strong> urbano em que a pretensãose insere. Abaixo <strong>de</strong>stes limites, apenas haverá lugar a consultapública mediante previsão em regulamento municipal.A lei não prevê, agora, os trâmites a que <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a consultapública, nas hipóteses em que seja exigida (por exigência legal ouregulamentar), da<strong>do</strong> não existir na actual redacção tal regulamentação(contrariamente à anterior, que remetia esses aspectos procedimentaispara a discussão pública prevista no RJIGT, sem prejuízo <strong>de</strong> regularespecialmente as matérias referentes a prazos – mais curtos <strong>do</strong> queos <strong>do</strong> RJIGT – e ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumental que <strong>de</strong>veria ser objecto <strong>de</strong>discussão pública). Na falta <strong>de</strong> previsão legal sobre os procedimentos<strong>de</strong> consulta pública, terão que ser os regulamentos municipais a disciplinarestas matérias.Ao contrário da sua versão anterior, o artigo 22.° não prevê apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeição a consulta pública <strong>de</strong> outras operações urbanísticas,ainda que mediante exigência regulamentar e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comsignificativa relevância urbanística. Tal não impe<strong>de</strong>, porém, que o municípiofaça essa opção, solução que tem razão <strong>de</strong> ser quan<strong>do</strong> em causaestão situações <strong>de</strong> operações com impacte semelhante a um loteamentoou com impacte urbanístico relevante.c) A <strong>de</strong>liberação final <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamento consubstanciao acto <strong>de</strong> licenciamento se for <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento (artigo 26.°) ou, no caso177

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