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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira<strong>do</strong> sujeita à pronúncia <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s externas ao município, a <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> que se mantêm as circunstâncias <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito subjacentes àprimeira informação <strong>de</strong>veriam ser confirmadas por elas, não dispon<strong>do</strong>o presi<strong>de</strong>nte da câmara, em regra, <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s suficientes que lhe permitamverificar se as circunstâncias subjacentes à emissão <strong>de</strong> pareceresfavoráveis (atinentes, normalmente, a legislação sectorial) se mantêm.Tal não significa que o presi<strong>de</strong>nte da câmara não possa solicitar, junto<strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s, a confirmação <strong>do</strong>s anteriores pareceres, mas, por talnão estar expressamente previsto na lei, este facto parece não fazersuspen<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> 20 dias previstos no n.° 3 <strong>do</strong> artigo 17.°.Para além <strong>do</strong> mais, fica a dúvida <strong>de</strong> saber se os efeitos da informaçãoprévia favorável apenas po<strong>de</strong>m ser renova<strong>do</strong>s uma vez, ou seesta renovação po<strong>de</strong> ser feita sucessivamente, vezes sem conta. Inclinámo-nospara uma resposta no primeiro senti<strong>do</strong>, que é a única maisconsentânea com a original natureza <strong>de</strong>ste instituto: a <strong>de</strong> anteciparum pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> uma pretensão que o interessa<strong>do</strong> temnaquele momento, mas em relação ao qual quer ter a certeza sobre a<strong>de</strong>cisão que sobre ela incidirá. Note-se que, já o alargamento da legitimida<strong>de</strong>operada pela versão inicial <strong>do</strong> RJUE veio <strong>de</strong>sviar esta figurada sua configuração inicial: ao permitir que qualquer interessa<strong>do</strong>, aindaque não seja titular <strong>de</strong> qualquer direito que lhe permita realizar aoperação urbanística, possa formular um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação préviasobre <strong>de</strong>terminada pretensão, permite a lei que possam correr em simultâneo,para o mesmo terreno, vários pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informação préviaque po<strong>de</strong>m, precisamente por falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> urbanística exigidapara os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> licenciamento ou <strong>de</strong> comunicação prévia, nunca tera potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os antece<strong>de</strong>r. De acto prévio a um procedimento<strong>de</strong> licenciamento, as informações prévias têm vin<strong>do</strong> a tornar-se, assim,num instrumento <strong>de</strong> confirmação das regras aplicáveis, aproximan<strong>do</strong>se<strong>do</strong> direito à informação constante <strong>do</strong> artigo 110.°.Ainda como novida<strong>de</strong> a propósito <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informaçãoprévia introduzida pela Lei n.° 60/2007, registe-se o facto <strong>de</strong> uma informaçãoprévia emanada nos termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 14.° ter consequênciasno procedimento a <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar na sua sequência, que será,sempre, o <strong>de</strong> comunicação prévia.192

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