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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoO fundamento da reversão entronca na garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong>privada (artigo 62.°, n.° 1, da CRP), em termos <strong>de</strong> o expropria<strong>do</strong>po<strong>de</strong>r exigir a reversão directamente com base nela mesmo na“ausência <strong>de</strong> lei ou até contra ela”.O direito <strong>de</strong> reversão cessa, no entanto, nos termos <strong>do</strong> n.° 4 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>artigo 5.°, se tiverem <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> 20 anos sobre a data da adjudicação,se tiver si<strong>do</strong> da<strong>do</strong> ao bem outro <strong>de</strong>stino, mediante nova <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública ( 122 ), se o expropria<strong>do</strong> tiver renuncia<strong>do</strong> à reversãoou se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública tiver si<strong>do</strong> renovada com fundamentoem prejuízo grave para o interesse público ( 123 ).A reversão <strong>de</strong>ve ser requerida no prazo <strong>de</strong> três anos a contar daocorrência <strong>do</strong> facto que a originou, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>. Este factoorigina<strong>do</strong>r da reversão é ora o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos sem que o bem tenhasi<strong>do</strong> sequer utiliza<strong>do</strong> (no caso <strong>de</strong> reversão findada em omissão), ora autilização <strong>do</strong> bem para o fim diferente ora a cessação da utilização ( 124 ).tem a sua justificação no facto <strong>de</strong> os bens serem necessários para a realização <strong>de</strong> uma finalida<strong>de</strong>pública específica, pelo que a expropriação está condicionada pela efectiva subsistência dasua causa. Se tal causa <strong>de</strong>saparecer, o expropria<strong>do</strong> passa a ter o direito <strong>de</strong> reaver o bem, o que<strong>de</strong>monstra que a consistência da transferência da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong>corrente da expropriaçãopara a entida<strong>de</strong> beneficiária da mesma está sujeita à condição resolutiva <strong>de</strong> esta dar aobem expropria<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stino específico <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública. Deste mo<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> a transferência<strong>do</strong> bem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma condição resolutiva, tal significa que se <strong>de</strong>saparecer, por qualquermotivo, o fim público que foi a causa da expropriação, os efeitos <strong>de</strong>sta cessam, impon<strong>do</strong> a represtinaçãodas coisas no “status quo ante”. As Garantias <strong>do</strong> Particular na Expropriação porUtilida<strong>de</strong> Pública, cit., p. 167.( 121 ) Tal como afirma, António Lopes Car<strong>do</strong>so, “…o direito <strong>de</strong> reversão existe não sócomo parte inseparável, umbilical, <strong>do</strong> que foi o seu berço, mas também como «cominação impostapor lei para garantir o particular <strong>do</strong> arbítrio da Administração» e, com existir, se traduznuma «faculda<strong>de</strong>», não num <strong>de</strong>ver, que o expropria<strong>do</strong> po<strong>de</strong> exercitar a seu exclusivo aprazimento,verifica<strong>do</strong> que seja o condicionalismo legal”. Cfr. António Lopes Car<strong>do</strong>so, “Reversão<strong>do</strong>s Bens Expropria<strong>do</strong>s”, in Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, Ano 54, Lisboa, Dezembro <strong>de</strong>1994.( 122 ) Neste caso, o expropria<strong>do</strong> po<strong>de</strong> optar pela fixação <strong>de</strong> nova in<strong>de</strong>mnização ou pelaactualização da anterior aproveitan<strong>do</strong>-se, nesta última hipótese, os actos já pratica<strong>do</strong>s.( 123 ) Também aqui o expropria<strong>do</strong> po<strong>de</strong> optar pela fixação <strong>de</strong> nova in<strong>de</strong>mnização ou pelaactualização da anterior aproveitan<strong>do</strong>-se, nestes casos, os actos já pratica<strong>do</strong>s.( 124 ) Isto é, o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos referi<strong>do</strong> no n.° 1 <strong>do</strong> artigo 5.° para que seconsi<strong>de</strong>re ter ocorri<strong>do</strong> o facto que origina a reversão apenas é váli<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> em causa estejaa reversão fundada na não utilização <strong>do</strong> bem ao fim da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública poromissão, ou seja, nas situações <strong>de</strong> inércia, já que se a não utilização para aquele fim <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>uma acção <strong>do</strong> beneficiário da expropriação – <strong>de</strong> afectação <strong>do</strong> bem para um fim distinto daqueleque justificou a expropriação – é essa acção (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> prazo que tiver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong>a adjudicação) que se apresenta como o facto que origina a expropriação.131

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