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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraou naturais (cfr. n.° 2 <strong>do</strong> artigo 73.°). No que concerne ao solo urbano,o mesmo integra ora categorias funcionais (estabelecidas em funçãoda utilização <strong>do</strong>minante ( 32 )) ora categorias operativas, estas últimasestabelecidas para efeitos <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> plano, com base no grau <strong>de</strong>urbanização <strong>do</strong> solo, <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> consolidação morfo-tipológica e naprogramação da urbanização e edificação ( 33 ).Dada esta importante tarefa, os planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> território apresentam-se como instrumentos <strong>de</strong> carácter globale <strong>de</strong> regulação normal <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong> espaço, isto é, <strong>de</strong> tratamentoten<strong>de</strong>ncialmente total e integra<strong>do</strong> da sua área <strong>de</strong> intervenção.A categoria genérica <strong>do</strong>s planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>território integra os seguintes tipos: planos directores municipais (artigos84.° e segs.), planos <strong>de</strong> urbanização (artigos 87.° e segs.) e planos<strong>de</strong> pormenor (artigos 90.° e segs.). Estes últimos, por sua vez, po<strong>de</strong>mainda a<strong>do</strong>ptar modalida<strong>de</strong>s específicas, às quais o legisla<strong>do</strong>r associaconteú<strong>do</strong>s materiais próprios em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas finalida<strong>de</strong>scorrespon<strong>de</strong>ntes a regimes legais relativos à salvaguarda <strong>de</strong> certos interessespúblicos: os planos <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong> salvaguarda, os planos <strong>de</strong>( 32 ) Nos termos <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.° 11/2009 (artigo 21.°), são as seguintes ascategorias <strong>de</strong> solo urbano: espaços centrais – áreas que se <strong>de</strong>stinam a <strong>de</strong>sempenhar funções <strong>de</strong>centralida<strong>de</strong> para o conjunto <strong>do</strong> aglomera<strong>do</strong> urbano, com concentração <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s terciáriase funções resi<strong>de</strong>nciais –; espaços resi<strong>de</strong>nciais – áreas que se <strong>de</strong>stinam preferencialmentea funções resi<strong>de</strong>nciais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acolher outros usos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com a utilização<strong>do</strong>minante –; espaços <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s económicas – áreas que se <strong>de</strong>stinam preferencialmente aoacolhimento <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s económicas com especiais necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> afectação e organização<strong>do</strong> espaço urbano –; espaços ver<strong>de</strong>s – áreas com funções <strong>de</strong> equilíbrio ecológico e <strong>de</strong> acolhimento<strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s ao ar livre <strong>de</strong> recreio, lazer, <strong>de</strong>sporto e cultura, agrícolas ou florestais,coincidin<strong>do</strong> no to<strong>do</strong> ou em parte com a estrutura ecológica municipal –; espaços <strong>de</strong> uso especial– áreas <strong>de</strong>stinadas a equipamentos ou infra-estruturas estruturantes ou a outros usos específicos,nomeadamente <strong>de</strong> recreio, lazer e turismo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as suas funções ser mencionadasna <strong>de</strong>signação das correspon<strong>de</strong>ntes categorias ou subcategorias –; espaços urbanos <strong>de</strong> baixa<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> – áreas edificadas com usos mistos às quais o plano municipal <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>território atribui funções urbanas prevalecentes e que <strong>de</strong>vem ser objecto <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> uso <strong>do</strong>solo que garanta o seu or<strong>de</strong>namento numa óptica <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> e a sua infra-estruturaçãocom recurso a soluções apropriadas.( 33 ) De acor<strong>do</strong> com o disposto no artigo 22.° <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto regulamentar, integramas categorias operativas <strong>do</strong> solo urbano o solo urbaniza<strong>do</strong> (o que se encontra <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong>todas as infra-estruturas urbanas e é servi<strong>do</strong> por equipamentos <strong>de</strong> utilização colectiva) e o solourbanizável (o que <strong>de</strong> <strong>de</strong>stina à expansão urbana e no qual a ocupação é sempre precedida <strong>de</strong>urbanização e que no RJIGT tem a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> solo <strong>de</strong> urbanização programada e acrescentan<strong>do</strong>às categorias <strong>do</strong>s solos urbanos os que se encontram afectos à estrutura ecológica urbana(cfr. n.° 4 <strong>do</strong> artigo 73.°)44

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