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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãofunções <strong>de</strong>sejáveis, públicas e privadas. Nesta óptica, <strong>de</strong>ve a Administraçãomunicipal, na sua tarefa <strong>de</strong> programação e <strong>de</strong> controlo <strong>do</strong>s processosurbanísticos através da <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução,distinguir as áreas em que importa ou é prioritário intervir, para umamaior estruturação e qualificação da cida<strong>de</strong> existente, das outras emque, mesmo admitidas pelo plano, é <strong>de</strong>spiciente ou negativa qualquerintervenção ( 70 ).O relacionamento entre a <strong>de</strong>limitação das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execuçãoe a programação ou or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s das intervenções urbanísticasprevistas no plano e <strong>de</strong>finidas pela câmara municipal <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminara a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> imposição administrativa para aquelas intervençõesque, nos termos <strong>do</strong> mesmo, assumam uma priorida<strong>de</strong> absoluta(embora esta opção não <strong>de</strong>va fechar as portas à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se po<strong>de</strong>rpromover a execução da intervenção urbanística pelos interessa<strong>do</strong>sno caso <strong>de</strong> os mesmos assim o preten<strong>de</strong>rem, optan<strong>do</strong>-se, nestes casos,por um sistema <strong>de</strong> compensação ou, pelo menos, <strong>de</strong> cooperação) ( 71 ).Tratan<strong>do</strong>-se, por sua vez, <strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong>sejáveis, o sistema a a<strong>do</strong>ptar<strong>de</strong>verá ser, ten<strong>de</strong>ncialmente, o da cooperação (disponibilizan<strong>do</strong>-sea Administração para substituir os proprietários que se não queiramassociar). No caso das intervenções apenas admissíveis, mas que, naóptica <strong>do</strong> município, apenas <strong>de</strong>vam ser realizadas em <strong>de</strong>terminadascondições, o sistema a a<strong>do</strong>ptar <strong>de</strong>verá ser o da compensação, não sedisponibilizan<strong>do</strong> o ente autárquico para substituir qualquer proprietário.Tal significa que o licenciamento da intervenção urbanística <strong>de</strong>veráficar condiciona<strong>do</strong> à associação entre a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s proprietários,que, a acontecer, obrigará a soluções <strong>de</strong> conjunto e <strong>de</strong>terminará a obrigatorieda<strong>de</strong><strong>de</strong> estes arcarem com os custos <strong>de</strong> infra-estruturação da( 70 ) Neste senti<strong>do</strong>, vi<strong>de</strong> mais <strong>de</strong>senvolvidamente Jorge <strong>de</strong> Carvalho, Or<strong>de</strong>nar a Cida<strong>de</strong>,<strong>Coimbra</strong>, Quarteto, 2003, p. 413.( 71 ) Assim, sempre que existe uma área em que importa intervir <strong>de</strong> uma forma integradae com uma solução <strong>de</strong> conjunto, <strong>de</strong> forma a prosseguir um interesse público imediato (v.g., aabertura <strong>de</strong> uma via estruturante), a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução sujeita ao sistema<strong>de</strong> imposição significa que, caso os proprietários se não associem para realizar a operação urbanísticaconjunta – reparcelamento ou loteamento conjunto – num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> prazo (no âmbitoda qual ce<strong>de</strong>rão para o <strong>do</strong>mínio público municipal os terrenos a afectar àquela via e, eventualmente,a executarão), a Administração se substituirá a estes <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a garantir a realização daestrutura viária em causa.97

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