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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão3.3.2. Área territorial: os planos especiais abrangem a área necessáriapara o interesse específico a prosseguir. Por isso, em regra, aárea territorial da sua abrangência não faz parte da sua caracterizaçãotipológica.Nem sempre, porém, tal suce<strong>de</strong>. Veja-se o caso <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong>or<strong>de</strong>namento das áreas protegidas, que têm o seu âmbito <strong>de</strong> aplicaçãolegalmente <strong>de</strong>limita<strong>do</strong>: aplicam-se à área como tal classificada. Comefeito, ao contrário <strong>do</strong>s restantes planos especiais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>território – que têm a área territorial que em cada caso se revele necessáriaà prossecução <strong>do</strong>s respectivos objectivos [sen<strong>do</strong> a mesma <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificada na Resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros que <strong>de</strong>terminaa sua elaboração, nos termos da alínea d) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 46.°<strong>do</strong> RJIGT] –, o mesmo não suce<strong>de</strong> com os planos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento dasáreas protegidas, os quais, estabelecen<strong>do</strong> as regras que visam o or<strong>de</strong>namentodas referidas áreas, vêem a sua incidência territorial coincidircom o âmbito territorial <strong>de</strong> abrangência <strong>de</strong>stas, tal como se encontram<strong>de</strong>limitadas no acto da sua concreta criação.No que concerne aos planos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento da orla costeira,embora a respectiva área territorial <strong>de</strong> abrangência não se encontre previamente<strong>de</strong>limitada, os mesmos inci<strong>de</strong>m sempre sobre as águas costeirase interiores e respectivos leitos e margens, com faixas <strong>de</strong> protecçãoa <strong>de</strong>finir no âmbito <strong>de</strong> cada plano (zona terrestre <strong>de</strong> protecção), cujalargura máxima, contu<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r os 500 metros conta<strong>do</strong>s dalinha que limita a margem das águas <strong>do</strong> mar, abrangen<strong>do</strong> ainda a faixamarítima <strong>de</strong> protecção, que tem como limite máximo a batimétrica–30. Tal significa que, embora conferin<strong>do</strong> às entida<strong>de</strong>s competentesalguma margem na conformação da respectiva área territorial, se estabeleceum limite a esse po<strong>de</strong>r.3.3.3. Objectivos: os planos especiais visam a salvaguarda <strong>de</strong>objectivos <strong>de</strong> interesse nacional com incidência territorial <strong>de</strong>limitada,bem como a tutela <strong>de</strong> princípios fundamentais consagra<strong>do</strong>s no PNPOTe não assegura<strong>do</strong>s por plano municipal <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território(artigo 43.°).ten<strong>do</strong> integra<strong>do</strong> os planos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>s estuários na categoria <strong>do</strong>s planos especiais, nãodispensou o mesmo tipo <strong>de</strong> tratamento aos planos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> parques arqueológicos, oque <strong>de</strong>ixa dúvidas quanto à sua verda<strong>de</strong>ira intenção relativamente a estes.31

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