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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão – Parte II<strong>de</strong>signa <strong>de</strong> rejeição ( 171 ), o qual <strong>de</strong>ve, necessariamente, ser expresso eser pratica<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal, caso contrário, formar-se-á, porforça da própria lei, um acto <strong>de</strong> admissão (favorável à pretensão).O que significa que o município, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a impedir a formação<strong>do</strong> acto <strong>de</strong> admissão (o qual é fictício), <strong>de</strong>ve praticar o acto contráriono prazo previsto para o efeito, correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a prática <strong>de</strong>sse acto aoexercício <strong>de</strong> um “direito <strong>de</strong> veto” fundamenta<strong>do</strong> por parte da Administração.O acto <strong>de</strong> admissão da comunicação prévia correspon<strong>de</strong>, nostermos da lei, ainda que sen<strong>do</strong> meramente fictício, a um acto administrativo,não apenas por razões formais (cfr. a epígrafe <strong>do</strong> artigo 36.°-A),mas pela equiparação que <strong>de</strong>le é feita à licença em vários normativoslegais – invalida<strong>de</strong> e nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> admissão (artigos 67.° e 68.°),revogabilida<strong>de</strong> (artigo 73.°), <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> (artigo 71.°), renovação(artigo 72.°), prorrogação (artigo 53.°, n.° 3).Note-se que, embora esteja em causa um acto que resulta <strong>do</strong> silêncioda Administração, este não coinci<strong>de</strong> com o tradicional acto tácito,na medida em que este ocorre quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> a Administração um<strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, não o faça <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>. Ora, nocaso da comunicação prévia, o órgão competente apenas tem o <strong>de</strong>verlegal <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir se for para rejeitar a comunicação, não haven<strong>do</strong> umcorrespectivo <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma favorável. Com efeito,<strong>de</strong>termina a lei que, se a pretensão cumprir todas as normas legais eregulamentares aplicáveis, não tem a Administração <strong>de</strong> proferir uma<strong>de</strong>cisão expressa favorável, bastan<strong>do</strong> que nada diga. Embora em causatambém esteja um acto resultante <strong>do</strong> silêncio, o qual também vale, parato<strong>do</strong>s os efeitos, como um acto administrativo, não tem os mesmospressupostos que o acto tácito.sujeição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> a licenciamento ou autorização para que o mesmo pu<strong>de</strong>sse ser <strong>de</strong>vidamenteaprecia<strong>do</strong> e eventualmente objecto <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento expresso (cfr. n.° 2 <strong>do</strong> artigo 36.° <strong>do</strong> diplomaainda em vigor).( 171 ) Acto que não po<strong>de</strong> ser confundi<strong>do</strong> com aquele que, na fase <strong>de</strong> saneamento e apreciaçãoliminar, coloca fim ao procedimento por motivos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m formal ou procedimental. Éque na rejeição da comunicação prévia, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os fundamentos que po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>do</strong>spara o efeito, está em causa um verda<strong>de</strong>iro in<strong>de</strong>ferimento material <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e não uma rejeiçãoformal da comunicação.183

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