Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula Oliveiratipo <strong>de</strong> controlo que é efectua<strong>do</strong> no seu âmbito, passan<strong>do</strong> a equipará-loao que é leva<strong>do</strong> a cabo no procedimento <strong>de</strong> licenciamento, com o quese <strong>de</strong>svirtuou a inicial diferenciação entre os <strong>do</strong>is tipos procedimentais.Vejamo-lo mais atentamente.Na redacção inicial <strong>do</strong> RJUE entendia-se que a autorização estavareservada para as situações em que a posição jurídica <strong>do</strong>s particularesestava bem <strong>de</strong>finida e consolidada com base em anterior actoadministrativo ou plano concreto e, precisamente por isso, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>controlo preventivo da activida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s particulares nestes casos ficavamuito mais limita<strong>do</strong>, isto é, havia uma maior vinculação da Administração.Por isso mesmo, o in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização sópodia ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a pretensão <strong>do</strong> particular contrariasse o referi<strong>do</strong>acto ou plano que consolidava a situação jurídica <strong>do</strong> particular (artigo30.° da redacção inicial). O Decreto-Lei n.° 177/2001 optou por umcaminho <strong>de</strong> reforço <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controlo prévio que a Administraçãopo<strong>de</strong> exercer no caso das autorizações, ten<strong>do</strong> aumenta<strong>do</strong> os motivos <strong>de</strong>in<strong>de</strong>ferimento que po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>do</strong>s neste tipo <strong>de</strong> procedimento. Oque conseguiu foi, quanto a nós, uma solução pouco congruente coma lógica inicial. Basta apontar <strong>do</strong>is exemplos para po<strong>de</strong>rmos chegar aesta conclusão. Assim, o artigo 31.°, n.° 1, na versão <strong>de</strong> 2001 passou aprever, como motivo para o in<strong>de</strong>ferimento, as situações previstas naalínea a) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 24.° (artigo que fixa os motivos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimentono caso <strong>do</strong>s licenciamentos). Ora, suce<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> entre osmotivos referi<strong>do</strong>s neste normativo legal, constam os da violação <strong>de</strong> servidõesadministrativas e restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, quan<strong>do</strong>, nostermos <strong>do</strong> RJUE, se a área estivesse sujeita a servidão administrativaou a restrição <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, o procedimento <strong>de</strong> controlo preventivonunca seria o <strong>de</strong> autorização, mas <strong>de</strong> licenciamento (artigo 4.°, naversão <strong>de</strong> 2001).Por outro la<strong>do</strong>, o Decreto-Lei n.° 177/2001 passou a prever tambémcomo motivo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento das autorizações, a ausência <strong>de</strong>arruamentos ou <strong>de</strong> infra-estruturas <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong>saneamento, o que não faz senti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> edificaçãoem lotes resultantes <strong>de</strong> um loteamento (já que o dimensionamentoa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> das infra-estruturas foi aprecia<strong>do</strong> previamente no âmbito <strong>do</strong>procedimento <strong>de</strong> controlo preventivo <strong>do</strong> loteamento). O mesmo se diga<strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento referi<strong>do</strong> no n.° 2 <strong>do</strong> artigo 31.° <strong>de</strong>ste di-150