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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira3.3. Princípio da proporcionalida<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong> amplo ou princípioda “proibição <strong>do</strong> excesso”A expropriação, como medida <strong>de</strong> carácter ablatório, está subordinada,como todas as medidas ablatórias, ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>em senti<strong>do</strong> amplo (artigo 18.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP).Aquele princípio <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bra-se em três subprincípios: a<strong>de</strong>quação,necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong> estrito.No <strong>do</strong>mínio da expropriação assume particular relevo o princípioda necessida<strong>de</strong>. Este po<strong>de</strong> ser entendi<strong>do</strong> em várias dimensões. Em primeirolugar, a necessida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser vista numa dimensão instrumental– a expropriação, como instrumento <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens, só <strong>de</strong>ve serutilizada quan<strong>do</strong> não seja possível adquirir os bens por qualquer outravia. A expropriação é, assim, vista como uma ultima ratio ou comoum instrumento <strong>de</strong> carácter subsidiário em relação aos instrumentosjurídico priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens. Esta dimensão está traduzidano Código das Expropriações, no artigo 11.°, que estabelece umaespécie <strong>de</strong> pré-procedimento expropriativo que consiste na obrigação<strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r, antes <strong>de</strong> se dar início ao procedimento expropriativo, àtentativa <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong> bem pela via <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>. A <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública só po<strong>de</strong> ser emanada, em princípio, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aentida<strong>de</strong> interessada na expropriação ter prova<strong>do</strong> que <strong>de</strong>senvolveu asdiligências necessárias à aquisição <strong>do</strong> bem pela via <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>,indican<strong>do</strong> as razões <strong>do</strong> seu inêxito [artigo 12.°, alínea b)].O princípio da necessida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser visto também numa dimensãoterritorial (com o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que só <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à expropriaçãoda totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> terreno se o fim da expropriação não pu<strong>de</strong>r seralcança<strong>do</strong> com a expropriação <strong>de</strong> uma parte <strong>de</strong>le) ( 98 ), numa dimensãomodal (no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que se o fim público da expropriação não exigira subtracção <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e for perfeitamente realizávelatravés da constituição <strong>de</strong> um direito real limita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser preferi<strong>do</strong>o meio que menor dano cause ao particular) e numa dimensão tempo-( 98 ) O Código das Expropriações admite um <strong>de</strong>svio ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>na sua dimensão territorial, já que, nos termos <strong>do</strong> artigo 3.°, n.° 2, embora não sen<strong>do</strong> necessárioexpropriar mais <strong>de</strong> uma parte <strong>do</strong> terreno, po<strong>de</strong> o expropria<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se verifiquem as circunstânciasprevistas nas alíneas a) e b), requerer a expropriação total <strong>do</strong> imóvel. Sobre a expropriaçãoparcial, vi<strong>de</strong> artigos 55.° a 57.° <strong>do</strong> CE.114

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