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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirapercussões na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida <strong>do</strong>s cidadãos. Ao originar a criação <strong>de</strong>novos espaços <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à habitação ou ao exercício das mais diversasactivida<strong>de</strong>s humanas, é imperioso que eles sejam projecta<strong>do</strong>s e realiza<strong>do</strong>spor forma a proporcionar aos futuros utentes o necessário confortoe bem estar, <strong>de</strong>signadamente permitin<strong>do</strong> <strong>do</strong>tar as habitações e as áreas<strong>de</strong> comércio e indústria das necessárias infra-estruturas e equipamentosurbanísticos.A divisão <strong>de</strong> um ou vários prédios em lotes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à construçãonão esteve, entre nós, sujeita a qualquer disciplina jurídica até1965.Na verda<strong>de</strong>, foi apenas nesse ano que surgiu o Decreto-Lei n.° 46673, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Novembro, diploma que veio estabelecer, pela primeiravez e <strong>de</strong> uma forma sistemática, a sujeição a licenciamento das operações<strong>de</strong> loteamento urbano e das obras <strong>de</strong> urbanização.Não ten<strong>do</strong> este diploma obti<strong>do</strong> os efeitos enuncia<strong>do</strong>s aquan<strong>do</strong> dasua aprovação, o regime nele estabeleci<strong>do</strong> foi objecto <strong>de</strong> alteração em1973, com a entrada em vigor <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 289/73, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho,diploma que veio atribuir importantes po<strong>de</strong>res às câmaras municipaisno licenciamento <strong>de</strong>stas operações, disciplinan<strong>do</strong> ainda a intervençãoda administração central <strong>de</strong> uma forma mais limitada <strong>do</strong> que até aí eraadmitida (apenas estava prevista a intervenção da Direcção-Geral <strong>do</strong>sServiços <strong>de</strong> Urbanização, através da emissão <strong>de</strong> um parecer, quan<strong>do</strong> naárea não existisse plano <strong>de</strong> urbanização ou os pedi<strong>do</strong>s não se conformassemcom o instrumento <strong>de</strong> planificação urbanística aplicável ao local).Aquele diploma <strong>de</strong> 1973 foi substituí<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.°400/84, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro, que alterou profundamente o processo <strong>de</strong>licenciamento das operações <strong>de</strong> loteamento e <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização,o qual, por sua vez, foi revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.° 448/91, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong>Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 25/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong>Agosto, pelos Decretos-Lei n. os 302/94, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Dezembro, e 334/95,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro, e pela Lei n.° 26/96, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Agosto.O Decreto-Lei n.° 448/91 foi, finalmente, revoga<strong>do</strong> pelo RegimeJurídico da Urbanização e Edificação, actualmente em vigor.204

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