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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãovez que é manifestamente impossível exigir tais pronúncias neste prazo,até em face <strong>do</strong> disposto em legislação específica quanto ao tempopara emissão <strong>de</strong> pareceres), com os encargos que tal comporta para oparticular (já que seria obriga<strong>do</strong> a pagar duas taxas correspon<strong>de</strong>ntes acada um <strong>do</strong>s procedimentos), asseguran<strong>do</strong>-se uma mais ampla conformação<strong>de</strong>ste quanto ao procedimento a que preten<strong>de</strong> dar início ( 154 ).β) Âmbito das comunicações préviasAo procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia estão sujeitas as seguintesoperações urbanísticas:i. as operações <strong>de</strong> loteamento, se tiverem si<strong>do</strong> antecedidas <strong>de</strong>informação prévia favorável emitida nos termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 14.°(n.° 1 <strong>do</strong> artigo 17.°);ii. as obras <strong>de</strong> urbanização, quan<strong>do</strong> em área abrangida por operação<strong>de</strong> loteamento ou tenham si<strong>do</strong> antecedidas <strong>de</strong> informação préviafavorável emitida nos termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 14.° (n.° 1 <strong>do</strong> artigo 17.°);iii. os trabalhos <strong>de</strong> remo<strong>de</strong>lação <strong>de</strong> terrenos, quan<strong>do</strong> em áreaabrangida por operação <strong>de</strong> loteamento ou tenham si<strong>do</strong> antecedidas <strong>de</strong>informação prévia favorável emitida nos termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 14.°(n.° 1 <strong>do</strong> artigo 17.°);iv. As obras <strong>de</strong> construção, alteração ou ampliação, se realizadas:a) em área abrangida por operação <strong>de</strong> loteamento [(artigo 6.°, n.°1, alínea e)];b) área abrangida por plano <strong>de</strong> pormenor que contenha as mençõesreferidas nas alíneas c), d) e f) <strong>do</strong> artigo 91.° <strong>do</strong> RJIGT [(artigo 6.°,n.° 1, alínea e)];c) em zona urbana consolidada nas condições referidas na alíneaf) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 6.°;d) se tiverem si<strong>do</strong> antecedidas <strong>de</strong> informação prévia favorávelemitida nos termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 14.° (n.° 1 <strong>do</strong> artigo 17.°);v. As obras <strong>de</strong> reconstrução sem preservação das fachadas,quan<strong>do</strong> antecedidas <strong>de</strong> informação prévia favorável emitida nos termos<strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 14.° (n.° 1 <strong>do</strong> artigo 17.°);( 154 ) De notar que, como as questões que ora se colocam se pren<strong>de</strong>m essencialmentecom o uso e não com a localização <strong>do</strong> edifício, não intervirá a CCDR nos termos previstos noartigo 13.°-A, pelo que não há obstáculos legais à atribuição ao interessa<strong>do</strong> da responsabilida<strong>de</strong>pela entrega <strong>de</strong> tais pareceres.155

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