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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraorganizatórias que permitam a sua utilização) assumiram dimensõestais que já não po<strong>de</strong>m ser reconduzi<strong>do</strong>s aos mo<strong>de</strong>los originais.As referidas partes comuns <strong>de</strong>vem ser afectadas ao uso <strong>de</strong> todasou algumas unida<strong>de</strong>s ou fracções que o compõem. Note-se que bastaque as referidas partes comuns estejam afectadas a algumas unida<strong>de</strong>simobiliárias ou fracções autónomas que compõem o conjunto, mas énecessário também que todas as fracções autónomas ou unida<strong>de</strong>s imobiliáriasse encontrem ligadas com alguma outra, caso contrário faltao requisito essencial da proprieda<strong>de</strong> horizontal relativamente às mesmas.Uma unida<strong>de</strong> imobiliária não fará assim parte <strong>de</strong> um conjunto<strong>de</strong>ste tipo se não tiver qualquer ligação com outra unida<strong>de</strong> imobiliáriaou fracção autónoma, na medida em que lhe falta o necessário elo <strong>de</strong>ligação. Já é, ao invés, configurável a situação em que tal ligação se dêpela existência das instalações gerais e da entrada, algumas unida<strong>de</strong>simobiliárias apenas participem na instalação geral da água ou <strong>do</strong> gás,outras da entrada, outras <strong>de</strong> ambas. O que não po<strong>de</strong> existir é autonomiaabsoluta, rectius, in<strong>de</strong>pendência funcional entre as várias unida<strong>de</strong>s.Na fattispecie <strong>do</strong> artigo 1438.°-A <strong>do</strong> Código Civil cabem váriassituações:– aquela constituída por vários edifícios em altura, já dividi<strong>do</strong>sem fracções autónomas e constituí<strong>do</strong>s em proprieda<strong>de</strong> horizontal, liga<strong>do</strong>sentre si por coisas e serviços comuns;– a situação <strong>de</strong> várias unida<strong>de</strong>s imobiliárias, nas quais não háum fraccionamento da proprieda<strong>de</strong> por fracções, mas que fruem igualmente<strong>de</strong> bens e serviços comuns (o caso <strong>do</strong>s chama<strong>do</strong>s con<strong>do</strong>míniosfecha<strong>do</strong>s, com moradias/casas/vivendas autónomas);– a situação composta por vários edifícios em altura fracciona<strong>do</strong>se unida<strong>de</strong>s imobiliárias autónomas ligadas funcionalmente pelaexistência <strong>de</strong> partes comuns; e– a situação <strong>de</strong> vários edifícios que partilham partes comuns entresi.As várias hipóteses referidas po<strong>de</strong>m ser reconduzidas a <strong>do</strong>is tipos<strong>de</strong> situações: o supercon<strong>do</strong>mínio e o con<strong>do</strong>mínio complexo.No primeiro tipo, o regime da proprieda<strong>de</strong> horizontal mantém asua estrutura fundamental, aplica-se em bloco, varian<strong>do</strong> apenas no seuobjecto: não se aplica apenas a um edifício mas a múltiplos e não seaplica a várias fracções autónomas mas a várias unida<strong>de</strong>s imobiliárias214

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