Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula OliveiraDecorri<strong>do</strong> esse prazo e até ao final <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 20 anos, assisteao expropria<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> preferência na primeira alienação <strong>do</strong>sbens.O procedimento específico para a reversão <strong>do</strong>s bens expropria<strong>do</strong>sencontra-se regula<strong>do</strong> nos artigos 74.° a 79.° <strong>do</strong> CE. Tal comoacontece no procedimento expropriativo, também o procedimento <strong>de</strong>reversão se apresenta como um procedimento em duas fases; inicia-secom uma fase administrativa (que <strong>de</strong>sembocará no acto que autoriza areversão por parte da entida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>clarou a utilida<strong>de</strong> pública <strong>do</strong> bem)sen<strong>do</strong>, segui<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma fase judicial (artigo 74.° e segs).Caso a Administração nada <strong>de</strong>cida, o interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> proporuma acção administrativa comum no prazo <strong>de</strong> um ano (artigo 74.°, n.° 4).A adjudicação da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser comunicada pelo tribunalao conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo predial competente para efeitos <strong>de</strong> registooficioso (artigos 77.°, n.° 1, e 79.°).Uma última questão há para a qual aqui se chama a atenção apropósito da reversão. Na nossa perspectiva, embora a reversão estejapensada para as hipóteses em que tenha havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>pública e adjudicação <strong>do</strong> bem expropria<strong>do</strong> e, não obstante <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rmosque a aquisição <strong>do</strong> bem pela via <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong> não faz ainda parte<strong>do</strong> procedimento expropriativo propriamente dito, o direito <strong>de</strong> reversão<strong>de</strong>ve também po<strong>de</strong>r ser exerci<strong>do</strong> naquelas situações em que o particular,nos termos <strong>do</strong> artigo 11.°, tenha cedi<strong>do</strong> o bem pela via <strong>do</strong> direitopriva<strong>do</strong>. E isto compreen<strong>de</strong>-se na medida em que, como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mosmais acima, a tentativa <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong> bem pela via <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>não é uma qualquer tentativa <strong>de</strong> aquisição privada <strong>do</strong> bem, mas umatentativa <strong>de</strong> aquisição que antece<strong>de</strong> necessariamente um procedimentoexpropriativo, pelo que o particular sabe que, não chegan<strong>do</strong> nesta fasea acor<strong>do</strong> com o potencial beneficiário da expropriação, este lançarámão <strong>do</strong> processo expropriativo. Trata-se, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong> uma aquisiçãosubstitutiva da expropriação e umbilicalmente ligada a ela. Por issomesmo o legisla<strong>do</strong>r se preocupou em regular esta via <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong>bem por forma a que se reconheçam ao particular garantias idênticasàs que dispõem os particulares que, não queren<strong>do</strong> ven<strong>de</strong>r o bem pelavia <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, acabam por ser expropria<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>signadamente, agarantia <strong>de</strong> que o preço da venda seja o preço justo (tal como a in<strong>de</strong>mnizaçãotambém o terá <strong>de</strong> ser). Mal se compreen<strong>de</strong>ria que o particular132