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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão<strong>de</strong>nte à totalida<strong>de</strong> ou parte <strong>de</strong> um bem imóvel classifica<strong>do</strong> e respectivazona <strong>de</strong> protecção (cfr. Decreto-Lei n.° 309/2009, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Outubro).Por sua vez, os projectos <strong>de</strong> intervenção em espaço rural estãoessencialmente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a regular a urbanização, a edificação e osusos complementares às activida<strong>de</strong>s autorizadas em solo rural, que nãosão apenas agrícolas, mas po<strong>de</strong>m ser também urbanas, como as turísticas,ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> privilegiar o or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> solo rural.Por fim, os planos <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong> reabilitação urbana inci<strong>de</strong>msobre uma área <strong>do</strong> território municipal que, em virtu<strong>de</strong> da insuficiência,<strong>de</strong>gradação ou obsolescência <strong>do</strong>s edifícios, das infra-estruturas, <strong>do</strong>sequipamentos <strong>de</strong> utilização colectiva e <strong>do</strong>s espaços urbanos e ver<strong>de</strong>s,<strong>de</strong>signadamente no que se refere às suas condições <strong>de</strong> uso, soli<strong>de</strong>z, segurança,estética ou salubrida<strong>de</strong>, justifique uma intervenção integrada,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>r a áreas e centros históricos, património culturalimóvel classifica<strong>do</strong> ou em vias <strong>de</strong> classificação e respectivas zonas <strong>de</strong>protecção, áreas urbanas <strong>de</strong>gradadas ou zonas urbanas consolidadas.Estes encontram a sua regulamentação específica no Decreto-Lei n.°307/2009, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Outubro, que aprovou o Regime Jurídico da ReabilitaçãoUrbana.Particularmente inovatório no que concerne ao regime <strong>do</strong>s planos<strong>de</strong> pormenor é o facto <strong>de</strong> os mesmos, em certas condições, po<strong>de</strong>remproce<strong>de</strong>r directamente à transformação fundiária da sua área <strong>de</strong>incidência, dispensan<strong>do</strong> posteriores actos <strong>de</strong> controlo preventivo dasoperações urbanísticas que a visam alcançar (artigos 92.°-A e 131.°, n.°10). Com efeito, está agora prevista, <strong>de</strong> forma expressa na lei, a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> os planos <strong>de</strong> pormenor com um conteú<strong>do</strong> suficientemente<strong>de</strong>nso (que i<strong>de</strong>ntifica com precisão as operações a concretizar ouseja, que contém as mesmas prescrições que um alvará <strong>de</strong> loteamento),po<strong>de</strong>rem fundar directamente operações <strong>de</strong> transformação fundiária,relevantes para efeitos <strong>de</strong> registo predial e inscrição <strong>do</strong>s novos prédiosassim constituí<strong>do</strong>s (cfr. artigos 92.°-A e 92.°-B), dispensan<strong>do</strong>-se, nestescasos, um subsequente procedimento administrativo <strong>de</strong> controlo prévioem se<strong>de</strong> <strong>de</strong> licenciamento ou <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> loteamentoou <strong>de</strong> reparcelamento, sen<strong>do</strong> bastante, para proce<strong>de</strong>r à transformaçãoda situação fundiária da área <strong>do</strong> plano e ao respectivo registo, a certidão<strong>de</strong>ste acompanhada <strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes contratos <strong>de</strong> urbanizaçãoou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano.53

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