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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãociais, ao <strong>de</strong>terminar no n.° 1 <strong>do</strong> artigo 25.° que “…os planos sectoriais eos planos regionais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território <strong>de</strong>vem indicar quaisas formas <strong>de</strong> adaptação <strong>do</strong>s planos especiais (…) <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>território preexistentes <strong>de</strong>terminadas com a sua aprovação”.O artigo 25.°, n.° 2, <strong>do</strong> RJIGT, admite, no entanto, <strong>de</strong> forma expressa,que um plano especial altere ou contrarie disposições <strong>de</strong> umplano sectorial ou regional preexistente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, neste caso, indicarexpressamente as normas daqueles que são alteradas ou revogadas. Deon<strong>de</strong> se conclui que um plano especial posterior não está impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>contrariar as opções estabelecidas em planos sectoriais e planos regionais<strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território preexistentes em vigor na mesmazona, embora, quan<strong>do</strong> tal aconteça, tenha <strong>de</strong> indicar expressamenteque está a alterar ou revogar as normas <strong>do</strong>s planos anteriores, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong>essas normas.Por sua vez, <strong>de</strong>termina o artigo 23.°, n.° 4, 2. a parte, que os planossectoriais posteriores <strong>de</strong>vem compatibilizar-se com os planos regionaisjá em vigor, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>, o artigo 23.°, n.° 5, 2. a parte, que os planosregionais <strong>de</strong>vem integrar as opções <strong>de</strong>finidas pelos planos sectoriaispreexistentes.Uma leitura atenta <strong>de</strong> todas estas disposições permite concluirque, estan<strong>do</strong> em causa planos da responsabilida<strong>de</strong> da Administraçãoestadual (sen<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s no âmbito da direcção ou superintendência<strong>do</strong> Governo), o legisla<strong>do</strong>r confiou na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os vários sectoresda Administração estadual se articularem entre si, ten<strong>do</strong> da<strong>do</strong>preferência ao princípio da articulação em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> princípio dahierarquia.Tal é o que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> disposto no n.° 1 <strong>do</strong> artigo 23.° <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o qual “…os planos sectoriais, os planos especiais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> território e os planos regionais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> territóriotraduzem um compromisso recíproco <strong>de</strong> compatibilização das respectivasopções”.Já no que concerne às relações entre vários planos sectoriais quese sobreponham ou entre vários planos especiais que incidam sobre amesma área territorial, não obstante se aplique também o princípio daarticulação, o legisla<strong>do</strong>r veio <strong>de</strong>terminar que o plano posterior <strong>de</strong>sconformecom o plano em vigor só será váli<strong>do</strong> se indicar expressamentequais as normas <strong>do</strong> plano anterior que revoga (artigo 23.°, n.° 6).67

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