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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãopor isso, <strong>de</strong> eficácia vinculativa, as suas normas nem sempre visamalcançar ou se dirigem aos mesmos <strong>de</strong>stinatários. Estes po<strong>de</strong>m ser aprópria entida<strong>de</strong> responsável pela sua elaboração (autoplanificação),outras entida<strong>de</strong>s públicas (heteroplanificação) ou os particulares (planificaçãoplurisubjectiva) ( 13 ).Nos termos da lei, to<strong>do</strong>s os instrumentos <strong>de</strong> planeamento têmas características da autoplanificação e da heteroplanificação, masapenas os planos municipais e os planos especiais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>território têm eficácia plurisubjectiva, ou seja, vinculam directa e imediatamenteos particulares (vi<strong>de</strong> artigo 11.° da LBPOTU).Directamente vinculativospara priva<strong>do</strong>s• Planos municipais• Planos especiaisDirectamente vinculativos paraentida<strong>de</strong>s públicas• To<strong>do</strong>s2.2.2. Outros critérios <strong>de</strong> classificação ( 14 )Outros critérios importantes <strong>de</strong> classificação <strong>do</strong>s instrumentos<strong>de</strong> gestão territorial que não encontram consagração directa na LB-POTU nem no RJIGT são o <strong>do</strong> âmbito territorial <strong>de</strong> aplicação, o dafinalida<strong>de</strong> e o <strong>do</strong> grau analítico das normas <strong>de</strong>stes instrumentos <strong>de</strong>planeamento. Vejamo-los, resumidamente.2.2.2.1. Âmbito territorial <strong>de</strong> aplicaçãoO critério aqui em referência reporta-se à área territorial <strong>de</strong> incidência<strong>do</strong> plano. De acor<strong>do</strong> com esta classificação, é possível “arrumar”os instrumentos <strong>de</strong> planeamento em cinco níveis distintos: onível nacional, o regional, o supra-municipal, o municipal e o infra--municipal.( 13 ) Cfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo, cit., pp. 384 esegs.( 14 ) Para um <strong>de</strong>senvolvimento mais consistente <strong>de</strong>sta matéria cfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia,O Plano Urbanístico, cit., pp. 187-217, e Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo, cit., pp. 369 esegs.17

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