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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraNo que diz respeito a este tipo <strong>de</strong> planos municipais, o legisla<strong>do</strong>rreconhece-lhes agora um conteú<strong>do</strong> material mais flexível (e, por isso,mais varia<strong>do</strong>), no que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das condições da área territorial a quese aplica (que terá <strong>de</strong> ser uma área contígua <strong>do</strong> território municipal) e<strong>do</strong>s objectivos que com o mesmo os municípios preten<strong>de</strong>m alcançar(objectivos esses explicita<strong>do</strong>s nos respectivos termos <strong>de</strong> referência ena <strong>de</strong>liberação da sua elaboração). Por esse motivo, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazersenti<strong>do</strong> a referência expressa aos planos <strong>de</strong> pormenor com conteú<strong>do</strong>simplifica<strong>do</strong>: o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> pormenor há-<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r sempreda conjugação daqueles <strong>do</strong>is factores, pelo que “um conteú<strong>do</strong> simplifica<strong>do</strong>”po<strong>de</strong> ser “o conteú<strong>do</strong> normal” <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> pormenor. Assim,se o objectivo <strong>do</strong> município for o <strong>de</strong> intervir numa rua (área territorial)para regular os alinhamentos e as cérceas <strong>do</strong>s edifícios nelas implanta<strong>do</strong>se a implantar (objectivos), o plano <strong>de</strong> pormenor assumirá a configuração<strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> alinhamentos e cérceas, não ten<strong>do</strong> <strong>de</strong> constar<strong>do</strong> mesmo outras prescrições ou parâmetros para além <strong>de</strong>stes. Atenta aárea territorial <strong>de</strong> intervenção e os objectivos que com ele se preten<strong>de</strong>malcançar, o plano <strong>de</strong> alinhamentos e cérceas apresenta-se, assim, comoum plano <strong>de</strong> pormenor “normal”.O que se prevê agora é, como se referiu, modalida<strong>de</strong>s específicas<strong>de</strong> planos <strong>de</strong> pormenor, aos quais o legisla<strong>do</strong>r associa conteú<strong>do</strong>s materiaispróprios em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas finalida<strong>de</strong>s correspon<strong>de</strong>ntesa regimes legais relativos à salvaguarda <strong>de</strong> certos interesses públicos.São eles os planos <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong> salvaguarda, os planos <strong>de</strong> intervençãoem espaço rural e os planos <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong> reabilitação urbana.Os planos <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong> salvaguarda estabelecem as orientaçõesestratégicas <strong>de</strong> actuação e as regras <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo eedifícios necessárias à preservação e valorização <strong>do</strong> património culturalexistente na sua área <strong>de</strong> intervenção, <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> as restrições e osefeitos estabeleci<strong>do</strong>s pela classificação <strong>do</strong> bem imóvel e pela zona especial<strong>de</strong> protecção, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abranger solo rural e solo urbano corresponcélereda comunicação prévia da realização <strong>de</strong> operações urbanísticas (anteriormente autorização)às áreas cobertas por plano <strong>de</strong> pormenor que contenha a maioria das menções previstas noartigo 91.° <strong>do</strong> RJIGT. O <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> controlo preventivo das operações<strong>de</strong> transformação fundiária previstas nos planos <strong>de</strong> pormenor é mesmo <strong>de</strong>snecessário emcertas circunstâncias quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> pormenor com efeitos registais [cfr. artigo92.°-A <strong>do</strong> RJIGT, em especial, os seus n. os 3 e 10 <strong>do</strong> artigo 131.°].52

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