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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão – Parte II3. Valida<strong>de</strong>/invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos urbanísticosa) A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos urbanísticos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da sua conformida<strong>de</strong>com as normas legais e regulamentares em vigor à data da suaprática (tempus regit actum) – artigo 67.°.Excepção expressa a esta situação é, como se referiu, a previstano artigo 60.° que <strong>de</strong>termina a garantia activa <strong>de</strong> edifícios legalmenteexistentes à data da entrada em vigor <strong>do</strong> plano, admitin<strong>do</strong>-se a licençaou admissão <strong>de</strong> comunicação prévia <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> alteração ou <strong>de</strong> reconstruçãonum momento em que as normas em vigor já não o permitem.Sen<strong>do</strong> a licença, a admissão da comunicação prévia, a autorizaçãobem como a informação prévia actos administrativos, aplicam-se--lhes todas as regras que valem, em geral, para esta forma <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>da Administração Pública e, por isso, também, as referentes à respectivainvalida<strong>de</strong>.No que concerne aos tipos <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>, para além das causasespecíficas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> especialmente previstas no artigo 68.°, os menciona<strong>do</strong>sactos serão ainda nulos nas situações previstas no artigo 133.°<strong>do</strong> CPA, ou em todas as outras em que a legislação preveja especificamenteesta forma <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> (v.g., o estabeleci<strong>do</strong> no regime legal daRAN e da REN).Nas causas específicas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> previstas no artigo 68.°, encontram-sea violação <strong>de</strong> instrumentos urbanísticos que dispõem <strong>de</strong>eficácia directa e imediata em relação aos particulares ou a violaçãoda licença ou admissão da comunicação prévia <strong>de</strong> loteamento (que éequiparável <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista material, a um plano <strong>de</strong> pormenor) bemcomo, ainda, as medidas preventivas [alínea a) <strong>do</strong> artigo 68.°]. Trata--se, em qualquer <strong>de</strong>stas situações, <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> vícios<strong>de</strong> conteú<strong>do</strong>, tal como o são as que <strong>de</strong>correm da <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> compareceres (apenas se vinculativos e não, como o normativo parece indiciar,to<strong>do</strong>s os obrigatórios), autorizações ou aprovações [alínea c) <strong>do</strong>artigo 68.°].Também vícios procedimentais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar a nulida<strong>de</strong>das licenças da admissão das comunicações prévias ou autorizações[cfr. alínea c), primeira parte].Por não se ter previsto um regime especial <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> para osactos urbanísticos, o regime que lhes é aplicável sempre foi o regime245

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