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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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<strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series * <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des Traitis<br />

propaganda, sob o nome de caf6, de produtos que contenham menos do<br />

equivalente a noventa por cento de caf6 verde como mat6ria-prima bfsica.<br />

20. 0 Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adogdo das medidas<br />

necess~irias para assegurar a observ:ncia das disposiq6es deste artigo.<br />

3' . 0 Diretor-Executivo submeteri ao Conselho um relat6rio peri6dico<br />

sobre a observfincia das disposig6es deste artigo.<br />

Artigo 50. POLTICA DE PRODUCAO<br />

10. A fim de facilitar a consecuq~o dos objetivos estabelecidos no par~igrafo<br />

1V do artigo I , os Membros exportadores comprometem-se a envidar os seus<br />

meihores esfor4os para adotar e implementar uma politica de produg~o.<br />

2'. 0 Conselho pode estabelecer procedimentos para coordenar as politicas<br />

de produ(;5o mencionadas no pardgrafo 10 deste artigo. Esses procedimentos<br />

podem abranger medidas apropriadas de diversificagdo ou tendentes a<br />

estimuld-la, assim como os meios pelos quais os Membros possam obter<br />

assistencia t6cnica e financeira.<br />

30 . 0 Conselho pode fixar aos Membros exportadores uma contribuiq5o que<br />

permita t Organizaqdo levar a efeito os estudos t6cnicos apropriados, com o fim<br />

de ajudar os Membros exportadores a adotar as medidas necessfirias "t aplicagao<br />

de uma politica adequada de produgio. Essa contribuigao, a ser paga em moeda<br />

conversivel, nfo excederi 2 centavos de d6lar dos E.U.A., por saca de caf6<br />

exportado com destino a Membros importadores.<br />

Artigo 51. POLiTICA DE ESTOQUES<br />

10. Para complementar as disposiq6es do capitulo VII e do artigo 50, o<br />

Conselho estabeleceri, por maioria distribuida de dois terqos, as diretrizes a<br />

seguir com relaqio aos estoques de caf6 nos paises Membros produtores.<br />

20. 0 Conselho adotarAi medidas para apurar anualmente o volume dos<br />

estoques de caf6 em poder de cada Membro exportador, nos termos do artigo 35.<br />

Os Membros interessados facilitaro a realizaqdo dessa verificaq5o anual.<br />

30 . Os Membros produtores assegurario a exist~ncia, em seus respectivos<br />

paises, de instalao6es apropriadas ao armazenamento adequado dos estoques de<br />

caf6.<br />

40 . 0 Conselho realizardi um estudo sobre a viabilidade de contribuir para os<br />

objetivos deste Convenio por meio de urn estoque internacional.<br />

Artigo 52. CONSULTAS E COOPERACAO COM 0 COM[RCIO<br />

1'. A Organizaqio manterai estreita ligaqio com as organizag6es niogovernamentais<br />

que se ocupam do com6rcio internacional do caf6 e corn peritos<br />

em assuntos cafeeiros.<br />

2'. Os Membros exercer5o as suas atividades abrangidas pelas disposig6es<br />

deste Convnio em harmonia com as praticas comerciais correntes, e abster-se-5o<br />

de prfiticas de venda de cariter discriminat6rio. No exercicio dessas atividades,<br />

esforgar-se-Zo por levar em devida conta os interesses legitimos do com6rcio<br />

cafeeiro.<br />

<strong>Vol</strong> 1124. 1-150134

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