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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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1976<br />

<strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series * <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des Traites<br />

internacionais essa Parte Contratante seja respons~ivel. Em tal caso, o territ6rio<br />

metropolitano e os territ6rios no-designados constituir~o um tinico Membro, e os<br />

territ6rios designados terdo participagdo separada como Membros, seja individual<br />

ou coletivamente, conforme se indique na notificaqio.<br />

Artigo 60. PARTICIPACAO INICIAL EM GRUPO<br />

10. Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras liquidas de<br />

caf6 podem, mediante notificagdo apropriada ao Conselho e ao Secretdirio-Geral<br />

das Nag6es Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aproval;5o,<br />

ratificagdo, aceitagio ou adesdo, declarar que entrain para a Organizagio como<br />

Grupo-Membro. 0 territ6rio, ao qual se aplique este Convenio, nos termos do<br />

par6igrafo 10 do artigo 64, pode fazer parte de tal grupo, se o governo do Estado<br />

respons~ivel por suas relaq6es internacionais houver feito notificaqio nesse<br />

sentido, nos termos do pardigrafo 20 do artigo 64. Tais Partes Contratantes e<br />

territorios designados devem satisfazer as seguintes condig6es:<br />

a) declarar que estfo dispostos a assumir, individual e coletivamente, a<br />

responsabilidade pelas obrigag6es do grupo;<br />

b) apresentar subseqijentemente ao Conselho prova satisfat6ria do seguinte:<br />

i) de que o grupo tern a organizagao necessairia para aplicar uma polftica<br />

cafeeira comum, e de que disp6em, juntamente corn os outros integrantes<br />

do grupo, dos meios para cumprir as obriga;6es decorrentes deste<br />

Convinio; e<br />

ii) ou de que foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de<br />

caf6 precedente; ou<br />

iii) de que tem uma politica comercial e econ6mica comum ou coordenada<br />

com respeito ao caf6 e uma politica monetAiria e financeira coordenada,<br />

bern como os 6rg5os necess~irios "i sua execug1o, de modo que o Conselho<br />

se certifique de que o grupo esti em condig6es de cumprir as obrigag6es<br />

coletivas contraidas.<br />

20. 0 Grupo-Membro constituiri um (inico Membro da Organizaqio,<br />

devendo, por6m, cada integrante do grupo ser tratado individualmente, como<br />

Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposiq6es:<br />

a) artigos 11, 12 e 20 do capitulo IV;<br />

b) artigos 50 e 51 do capitulo VIii; e<br />

c) artigo 67 do capitulo X.<br />

30 . As Partes Contratantes e territ6rios designados que ingressern como<br />

Grupo-Membro especificarlo o governo ou a organizaqfo que os representar;i no<br />

Conselho em assuntos decorrentes deste Convanio, exceto os especificados no<br />

pardigrafo 20 deste artigo.<br />

40. Os direitos de voto do Grupo-Membro serdo os seguintes:<br />

a) o Grupo-Membro terA't o mesmo n6mero de votos bfisicos que um pais Membro<br />

que ingresse na Organizaqao a titulo individual. Estes votos bdsicos serao<br />

atribuidos ao governo ou at organizagfo representante do grupo, que deles<br />

dispori;<br />

b) no caso de ura votaqao sobre qualquer assunto decorrente das disposig6es do<br />

parigrafo 20 deste artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente<br />

V, I<strong>1024</strong>. [-1'104

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