14.05.2013 Views

Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1976<br />

<strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series a <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des "'raits<br />

- a tend~ncia da inflaqiio ou da defla 5io mundial; e<br />

- quaisquer outros fatores que possam prejudicar a consecu iio dos objetivos<br />

deste Conv~nio.<br />

O Diretor-Executivo fornecerfi os dados necesszirios ao exalme apropriado dos<br />

elementos citados.<br />

40 . 0 Conselho haixari normas acerca dos efeitos do estabelecimento de<br />

quotas ou do seu ajustarmento sobre os contratos celebrados antes de tal<br />

estabelecimenlo oI ajustamento.<br />

Artigo 39. MIDInAS ADICIONAIS PARA 0 AIUSTAMIENT() DE QUOTAS<br />

I. Caso as quotas se encontrem em vigor. o Conselho serfi convocado a fir<br />

de institluir uLM sistema de ajustamento pro rata das quotas eiii funsio das<br />

flutuaq6es do preqo indicativo composto, corno previsto no artigo 38.<br />

20. 0 referido sistema compreenderi disposiq6es acerca de faixas de preq:os,<br />

nirmero de dias de mercado abrangidos pela contagem. e nrmero e amplitude dos<br />

ajustamentos.<br />

30. 0 Conselho pode igualmente estabelecer uM sistema para aplicar<br />

aumentos de quota em funqtio de flutua lk es dos preqos dos principais tipos e/oh<br />

grupos de cafe.<br />

A rtigo 40. I NSU II'IfNCIAS<br />

1'. Todo Membro exportador declararfi qualquer insuficiencia que preveja<br />

em relaqiio a seu respectivo direito de exportaqio, de forma a permitir a sua<br />

redistribuiq.io, no mesmo ano cafeeiro, entre os Membros exportadores que<br />

estejam em condiq6es e dispostos a exportar o volume das insuficilncias. Setenta<br />

por cento do volume declarado nos termos deste paaigrafo scri oferecido, eii<br />

primeiro lugar, para redistribuiqfio entre outros Membros exportadores do mesmo<br />

tipo de caf6, proporcionalmente a suas respectivas quotas baisicas, e trinta por<br />

cento ser-i oferecido, em primeiro lugar. a Membros exportadores do outro tipo de<br />

caf6, tamb~m proporcionalmente a suas respectivas quotas blisicas.<br />

20. Se um Membro decharar uMa insuficiincia nos prirneiros seis meses de<br />

um ano cafeeiro, sua quota anual para o ano cafeeiro seguinte serfi aumentada de<br />

30 por cento do volume declarado e nIo exportado. Este volume ser.i deduzido do<br />

direito anual de exportaqiio daqueles Membros exportadores quc tiverem aceitado<br />

a redistribukifio prevista no pariigrafo I0 deste artigo, pro rata de sua respectivl<br />

participaqfio naquela redistribuiq-io.<br />

Artigo 41. DIREITO DE IXI'(ORTA¢,'A(O IIF UM GRUIO-MIE MIR<br />

Se dois ou mais Membros formarem IM Grupo-Membro, nos termos dos<br />

artigos 60 e 70, as quotas bfisicas oI, se f6r o caso. os direitos de exportaifio<br />

desses Membros serfio adicionados. e o total resultante serfi considerado como<br />

quota blisica oiu direito de exportaqio tnicos para os fins deste capitulo.<br />

Arligo 42. OBSERVANCIA I)AS QUOTAS<br />

F . Os Membros exportadores adotar-io as medidas necessirias a assegUl'ar a i<br />

inteira observaincia de todas as disposiqbcs deste Conv~nio relativas a quotas.<br />

Alm de quaisquer imedidas que Os pr6prios Membros possam adotar, o Conselho<br />

VoI 11124. I- 1i014

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!