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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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92 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series 0 <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des Traitis 1976<br />

Artigo 36. QUOTAS TRIMESTRAIS<br />

1 ° . Imediatamente ap6s a atribuiqiio das quotas anuais nos termos do<br />

parligrafo 10 do artigo 35, e observadas as disposiq5es do artigo 31, o Conselho<br />

atribuir6i quotas trimestrais aos Membros exportadores corn o prop6sito de<br />

assegurar o abastecimento ordenado de caf6 ao mercado mundial, durante o<br />

periodo para o qual sito fixadas quotas.<br />

2'. Essas quotas dever-io. na medida do possivel, representar 25 por cento<br />

da quota anual de cada Membro. N-5o serni permitido it nenhum Membro exportar<br />

mais de 30 por cento no primeiro trimestre, 60 por cento nos dois primeiros<br />

trimestres e 80 por cento nos trs primeiros trimestres. Se, em dado trimestre, as<br />

exportag6es de qualquer Membro f6rem inferiores at sua quota para esse<br />

trimestre, o saldo seri adicionado ,I sua quota para o trimestre seguinte.<br />

3 . As disposig5es deste artigo aplicam-se tambm 'i execuqiio do disposto<br />

no paragrafo 6' do artigo 33.<br />

.<br />

4' Se. em virtude de circunstiincias excepcionais, um Membro exportador<br />

considerar que as limitai6cs previstas no par/igrafo 20 deste artigo poderiio<br />

provavelmente causar serios prcjuizos a suit economia. o Conselho pode. a pedido<br />

desse Membro, tomar ais medidas pertinentes, nos termos do artigo 56. 0 Membro<br />

interessado deve apresentar provas dos prejuizos e fornecer garantias adequadas<br />

quanto it manutenqiio da estabilidade dos preqos. 0 Conselho, no entanto, em<br />

caso algum autorizara um Membro a exportar mais de 35 por cento de suit quota<br />

anual no primneiro trimestre, mais de 65 por cento nos dois primeiros trimestres e<br />

mais de 85 por cento nos trEs primeiros trimestres.<br />

Artigo 37. AJUSTAMENTO DAS QUOTAS ANUAIS E TRIMESTRAIS<br />

10. Se as condi,;6es do mercado o exigirem, pode o Conselho modificar as<br />

quotas anuais e trimestrais atribuidas nos termos dos artigos 33, 35 e 36.<br />

Observadas its disposiq5es do pa'igrafo V0 do artigo 35, e excetuado o disposto no<br />

artigo 31 e no par-igrafo 30 do artigo 39, its quotas dos Membros exportadores<br />

serao modificadas em igual percentagem.<br />

2'. Ni-io obstante as disposik6es do parigrafo I0 deste artigo, pode o<br />

Conselho, se verificar que as condiqC6es do mercado assim o exigem, ajustar as<br />

quotas dos Membros exportadores para o trimestre em curso e para os restantes<br />

trimestres, sem, no entanto, modificar as quotas anuais.<br />

Artigo 38. MEIIIDAS REI.ATIVAS A PREC7OS<br />

10. 0 Conselho estabelecerit um sistema de preqos indicativos que<br />

proporcione um preqo indicativo composto diiirio.<br />

20. Com base em tal sistema. pode o Conselho estabelecer faixas de preqos e<br />

diferenciais de prec;os para os principais tipos e/ou grupos de caf6. assim como<br />

ura faixa de prego composto.<br />

30. Ao estabelecer e ajustar quaisquer faixas de preqos para os fins deste<br />

artigo, o Conselho tomari em consideraqiio o nivel e a tend~ncia predominantes<br />

dos preqos de cafd, inclusive as influ~ncias que sobre eles possam ser:<br />

- os niveis e as tend~ncias do consumo e da produqio, assim como os estoques<br />

em paises importadores e exportadores;<br />

- mudangas no sistema monetirio mundial:<br />

<strong>Vol</strong>. 10124. 1-11(114

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