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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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104 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series * <strong>Nations</strong> Unles-Recuell des Trait6s<br />

artigo, os governos que tiveram depositado os instrumentos de ratificaqiao,<br />

aceitaqdo, aprovai~o ou adesdo, ou que tiverem efetuado notifica46es<br />

comprometendo-se a aplicar provisoriamente este Conv~nio e a obter a sua<br />

ratificagdo, aceitagdo ou aprovagdo, podem, por acordo mtituo, decidir que este<br />

Conv~nio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso este Convenio tenha<br />

entrado em vigor provisoriamente, mas ndo definitivamente, em 31 de dezembro<br />

de 1976, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificaqdo,<br />

aceitardo, aprovagfo ou adesfo, ou efetuado as notifical6es mencionadas no<br />

pardgrafo 20 deste artigo, podem, por acordo mtituo, decidir que, entre eles, este<br />

Conv.nio continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente.<br />

Artigo 62. ADESAO<br />

10. 0 governo de qualquer Estado Membro das Nag~es Unidas ou de<br />

qualquer de suas agencias especializadas pode, antes ou depois da entrada em<br />

vigor deste Convenio, a ele aderir, nas condii6es que o Conselho venha a<br />

estabelecer.<br />

2'. Os instrumentos de adesdo ser~o depositados corn o Secretario-Geral dfis<br />

Nag5es Unidas. A adesdo vigorard a partir do dep6sito do respectivo instrumento.<br />

Artigo 63. RESERVAS<br />

Nenhuma das disposig5es deste Convinio estd sujeita a reservas.<br />

Artigo 64. APLICAAO DESTE CONVINIO A TERRIT6RIOS DESIGNADOS<br />

1' . Todo governo pode, por ocasifo da assinatura ou do dep6sito do<br />

instrumento de ratificaiao, aceitag~o, aprovai~o ou adesdo, ou em qualquer data<br />

posterior, notificar ao Secretdrio-Geral das Nag6es Unidas que este Convenio se<br />

aplica a quaisquer territ6rios por cujas relaq6es internacionais 6 responsdvel. Este<br />

Convenio aplicar-se-d aos referidos territ6rios a partir da data dessa notificaiao.<br />

2 ° . Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que Ihe cabem, nos<br />

termos do artigo 5', com respeito a qualquer dos territ6rios por cujas relag~es<br />

internacionais 6 responsdvel, ou que autorizar um desses territ6rios a participar<br />

de um Grupo-Membro constituido nos termos dos artigos 60 ou 7 ° , pode faze-1o<br />

mediante notificag~o nesse sentido ao Secretirio-Geral das Nag6es Unidas, por<br />

ocasifo do dep6sito de seu instrumento de ratificai;o, aceitagdo, aprovagdo ou<br />

adesdo, ou em qualquer data posterior.<br />

3' . Toda Parte Contratante que tenha feito declaraqdo nos termos do<br />

partgrafo 10 deste artigo pode, a qualquer momento posterior, mediante<br />

notificaidio ao Secretdrio-Geral das Nag6es Unidas, declarar que este Convenio<br />

deixa de se aplicar ao territ6rio indicado na notificai~o. A partir da data dessa<br />

notificar~o, este Conv6nio deixa de se aplicar a tal territ6rio.<br />

40 . Quando um territ6rio ao qual seja aplicado este Convenio, nos termos do<br />

pargrafo 10 deste artigo, tornar-se independente, o governo do novo Estado<br />

pode, dentro de noventa dias ap6s a independencia, declarar, mediante<br />

notificacdo ao Secretirio-Geral das Naq6es Unidas, que assume os direitos e<br />

obrigac6es de uma Parte Contratante deste Conv~nio. A partir da data da<br />

notificagdo, esse governo se torna Parte Contratante deste Convenio. 0 Conselho<br />

pode conceder uma prorrogagdo do prazo dentro do qual essa notificaro pode ser<br />

feita.<br />

<strong>Vol</strong>. <strong>1024</strong>. 1-15034<br />

1976

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