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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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102 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series o <strong>Nations</strong> Unies- Recueil des Traitis 1976<br />

20. Sempre que um litigio f6r encaminhado ao Conselho, nos termos do<br />

pardtgrafo 1 deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham<br />

de, pelo menos, um tergo do n6rmero total dos votos, podem solicitar que o<br />

Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisfo, obtenha o<br />

parecer da comissdo consultiva, mencionada no pardgrafo 30 deste artigo, sobre<br />

as quest~es em litigio.<br />

30. a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo,<br />

integram a comissdo consultiva:<br />

i) duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, urna delas corn grande<br />

experi~ncia em assuntos do tipo a que se refere o litigio, e a outra com<br />

autoridade e experiencia juridica;<br />

ii) duas pessoas corn identicas qualificar6es, designadas pelos Membros<br />

importadores; e<br />

iii) um presidente escolhido, por unanimidade, pelas quatro pessoas designadas<br />

segundo os incisos i e ii ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do<br />

Conselho.<br />

b) Cidaddos de paises cujos governos sdo Parte Contratante do Convenio<br />

podem integrar a comissdo consultiva.<br />

c) As pessoas designadas para a comissdo consultiva atuarn a titulo pessoal e<br />

ndo recebem instrug6es de nenhum governo.<br />

d) As despesas da comissfo consultiva sdo pagas pela Organizaqgo.<br />

40 . 0 parecer fundamentado da comissdo consultiva 6 submetido ao<br />

Conselho, que decide o litfgio depois de ponderadas todas as informag6es<br />

pertinentes.<br />

50. Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litigio 6<br />

submetido A sua apreciagdo, deve o Conselho emitir seu parecer sobre o litigio.<br />

6'. Toda reclamao quanto a falta de cumprimento, por parte de um<br />

Membro, das obrigar6es decorrentes deste Conv6nio, 6, a pedido do Membro que<br />

apresentar a reclamario, submetida a decisdo do Conselho.<br />

7' . S6 por maioria distribuida simples pode ser atribuida a um Membro a<br />

falta de cumprimento das obrigag6es decorrentes deste Conv~nio. Qualquer<br />

conclusdo que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigar6es<br />

decorrentes deste Convenio especificari igualmente a natureza da infrarao.<br />

80. Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigag6es<br />

decorrentes deste Convenio, pode o Conselho, sem prejuizo das demais medidas<br />

coercitivas previstas em outros artigos deste Conv~nio, suspender, por maioria<br />

distribuida de dois tergos, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bern<br />

como o direito de dispor de seus votos na Junta, at6 que o Membro cumpra suas<br />

obrigag6es, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66, excluir<br />

esse Membro da Organizaqio.<br />

90 . Todo Membro pode solicitar a opiniio pr6via da Junta Executiva em<br />

qualquer questdo que seja objeto de litigio ou reclamaqdo, antes de ser a mat6ria<br />

debatida pelo Conselho.<br />

<strong>Vol</strong>. <strong>1024</strong>. 1-15034

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