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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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1976 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series * <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des Traitts 91<br />

caf6 nos mercados em regime de quota, calculado segundo os crit6rios enunciados<br />

no artigo 34. Essa quota serfi distribuida entre os Membros exportadores de<br />

acordo corn as disposigbes dos artigos 31 e 35.<br />

7' . 0 Conselho seri't convocado durante o primeiro trimestre, depois de<br />

terem entrado em vigor as quotas, a fim de estabelecer faixas de pre(;os. de rever<br />

as quotas e, se necess~irio, modificti-las, para o periodo que o Conselho julgar<br />

aconselhfvel, desde que este periodo naio seja superior a doze meses a contar da<br />

data em que as quotas entraram em vigor.<br />

Artigo 34. FIXACAo )A QUOTA ANUAI. GIOBtAL.<br />

Observadas as disposig6es do artigo 33. estabelecer- o Conselho. cm sua<br />

tCltima sess.io ordimnria do ano cafeeiro, uma quota anual global. levando em<br />

conta, inter alia. os seguintes elementos:<br />

a) estimativa do consumo anual dos Membros importadores;<br />

b) a estimativa das importag6es efetuadas pelos Membros, procedentes de outros<br />

Membros importadores e de paises n to-membros:<br />

c) a estimativa da variaqfio do volume dos estoques existentes em paises<br />

Membros importadores e em portos livres;<br />

d) a observimcia das disposiq es do artigo 40 sobre insufici ncias e sua<br />

distribuiqio; e<br />

e) para os efeitos de estabelecimento e restabelecimento de quotas, nos termos<br />

dos parJ'igrafos I' e 50 do artigo 33. as exporta ;-)es efettuadas pelos Membros<br />

exportadores corn destino a Membros importadores e a paises n5o-membros,<br />

durante o periodo de doze meses que precede o estabelecimento de quotas.<br />

Artigo 35. ATRIBUIW'AO I)AS QUOTAS ANUAIS<br />

1'. A luz da decisiio tomada nos termos do artigo 34, e depois de deduzido 0<br />

volume de caf6 necessario para dar cumprimento its disposiqaes do artigo 31. as<br />

quotas anuats ser~io atribuidas, em uma parcela fixa e uma parcela varilvel, aos<br />

Membros exportadores corn direito a quota bisica. A parcela fixa corresponderi a<br />

70 por cento da quota anual global. devidamente ajustada para cumprir as<br />

disposiq6es do artigo 31. e serfi distribuida entre os Membros exportadores<br />

segundo os termos do artigo 30. A parcela variivel corresponderfi a 30 por cento<br />

da quota anual global. devidamente ajustada para cumprir as disposig6es do<br />

artigo 31. 0 Conselho pode modificar estas propor 6es, mas a parcela fixa jamais<br />

sera inferior a 70 por cento. Observadas as disposiqCes do parfigrafo 2' deste<br />

artigo, a parcela varidivel serfi distribuida entre os Memhros exportadores na<br />

proporqio existente entre os estoques verificados de cada Membro exportador e o<br />

total dos estoques verificados de todos os Membros exportadores que tImI quota<br />

bfisica, sob ressalva de que, a menos que o Conselho estabeleqa urm oulro lirnite,<br />

nenhum Membro receberi urm quinhfio da parcela varikivel da quota superior a 40<br />

por cento do volume total da parcela varifivel.<br />

20. Os estoques a serem tornados em consideraqf5o para os fins deste artigo<br />

serao os verificados, de acordo corn as normas haixadas para efetuar a verificaqio<br />

dos estoques. no fire do ano-safra ile cada Membro exportador imediatlamente<br />

anterior at fixa fio das quotas.<br />

VO 1424 I-1104

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