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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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76 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series 0 <strong>Nations</strong> Unies-Reeueil des "'raitis 1976<br />

60. em termos gerais, reconhecendo it rela;iio entre o com~rcio de cafe c a<br />

estabilidade econ6mica dos mercados de produtos industriais, incentivar a<br />

cooperaio internacional no dominio dos problemas mundiais do caf6.<br />

Artigo 20. COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS<br />

10. Os Membros se comprometem at conduzir sua politica comercial de<br />

maneira a que possam ser alcan,;ados os objetivos enunciados no artigo 10. Os<br />

Membros se comprometem, ademais, a alcan ar esses objetivos por meio da<br />

rigorosa observiancia das obrigaq6es e disposiq es deste Conv nio.<br />

20. Os Membros reconhecem at necessidade de adotar politicas que<br />

mantenham os preigos em niveis que assegurem rermunera {io adequada aos<br />

produtores, e procurem assegurar que os preqos de caf6 aos consurmidores nfio<br />

prejudiquem o aumento desejaivel de constImo.<br />

3' . Os Membros exportadores comprometem-se it nio adotar nem manter<br />

quaisquer disposiq6es governamentais que possam permitir a venda de caf6 a<br />

paises nilo-membros em condig6es comerciais mais favoraiveis do que aquelas que<br />

esti-to preparados it oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores.<br />

tomadas em consideraqto as praticas comerciais correntes.<br />

40. 0 Conselho procederi it revisiio peri6dica da observancia das<br />

disposig6es do paragrafo 30 deste artigo, podendo requerer dos Membros o<br />

fornecimento das informag6es adequadas, nos termos do artigo 53.<br />

50 . Os Membros reconhecem que os certificados de origem sio uma fonte<br />

vital de informaq6es sobre o com~rcio de caf6. Nos periodos em que as quotas<br />

estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade<br />

pela correta utilizaqio dos certificaidos de origem. Contudo, embora estejam<br />

desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de caf6<br />

quando as quotas no estiverem em vigor, os Membros importadores cooperara-o<br />

plenamente com a OrganizaLito no recolhimento e na verificaq.-io dos certificados<br />

relativos a partidas recebidas de paises exportadores Membros. a fim de assegurar<br />

a todos os paises Membros acesso ao maior ntmero de informaqoes possivel.<br />

Para os fins deste Convinio:<br />

CAPITUi(O I[. DEFINI(;OES<br />

Artigo 30 . DEFINI4'()ES<br />

1'. -Caf6, significa o grilo e a cereja do cafeeiro. seja em pergaminho, verde<br />

ou torrado, e inclui o cafe moido, o descafeinado, o liquido e o solkvel. Estes<br />

termos t&m o seguinte significado:<br />

a) ,caf6 verde, significa todo caf6 nat forma de gr~io descascado antes de ser<br />

torrado;<br />

b) ,caf6 em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obt~m-se o<br />

equivalente do cafr em cereja seca em caf6 verde, multiplicando o peso liquido<br />

da cereja seca do caf6 por 0,50;<br />

c) ,,caf6 em pergaminho,, significa o griio de caf6 verde envolvido pelo<br />

pergaminho; obt6m-se o equivalente do cafe em pergaminno em caf6 verde,<br />

multiplicando o peso liquido do caf6 em pergaminho por 0,80;<br />

<strong>Vol</strong>. <strong>1024</strong>. I-1 014

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