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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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86 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series e <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des Traites 1976<br />

20. A status. os privilkgios e as imunidades da Organizaqio, do<br />

Diretor-Executivo, do pessoal e peritos, bern como dos representantes de<br />

Membros que se encontrem no territ6rio do Reino Unido da Gr5-Bretanha e<br />

Irlanda do Norte com a finalidade de exercer suas fung6es, continuarfo sendo<br />

governados pelo acordo de sede celebrado, em 28 de maio de 1969; entre o<br />

Governo do Reino Unido da Gri-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado<br />

,governo do pais-sedeo) e a Organizag5o.<br />

30 . 0 acordo mencionado no pardgrafo 20 deste artigo seri independente<br />

deste Convenio, podendo no entanto terminar:<br />

a) por acordo entre o governo do pai-sede e a Organizagdo;<br />

b) na eventualidade da sede da Organizag~o ser transferida do territ6rio do<br />

governo do pais-sede; ou<br />

c) na eventualidade da Organizag:o deixar de existir.<br />

40 . A Organizaqao pode celebrar corn outro ou outros Membros acordos, a<br />

serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privil6gios e imunidades que sejam<br />

indispensfveis ao funcionamento conveniente deste Conv~nio.<br />

50. Os governos dos paises Membros, corn excegio do pais-sede,<br />

conceder5o At Organizagido as mesmas facilidades que sao conferidas as ag~ncias<br />

especializadas das Naq6es Unidas em mat6ria de restrig6es monetArias e de<br />

cArmbio, manutenqio de contas bancfrias e transfer6ncia de dinheiro.<br />

CAPiTULO vi. FINANAS<br />

Artigo 24. FINANCAS<br />

1'. As despesas das delegag6es ao Conselho e dos representantes na Junta ou<br />

em qualquer das comiss6es do Conselho ou da Junta serao financiadas pelos<br />

respectivos governos.<br />

2'. As demais despesas necessdrias administrag~o do Conv~nio serao<br />

financiadas por contribuig6es anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo<br />

25. 0 Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por<br />

determinados serviqos.<br />

30 . 0 exercicio financeiro da Organizagio coincidirAi corn o ano cafeeiro.<br />

Artigo 25. APROVACAO DO OR(;AMENTO E FIXAAO DE CONTRIBUIC6ES<br />

1' . Durante o segundo semestre de cada exercicio financeiro, o Conselho<br />

aprovard o oramento administrativo da Organizagfo para o exercicio financeiro<br />

seguinte e fixari a contribuigio de cada Membro para esse orgamento.<br />

20. A contribuigfo de cada Membro para o orqamento de cada exercicio<br />

financeiro 6 proporcional t relaqfo que existe, na data em que f6r aprovado o<br />

orgamento para aquele exercicio financeiro, entre o n6mero de seus votos e o<br />

total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no inicio do exercicio<br />

financeiro para o qual foram fixadas as contribuig6es, houver alguma modificagio<br />

na distribuigfo de votos entre os Membros, em virtude do disposto no parAgrafo<br />

60 do artigo 13, as contribuiq6es correspondentes a esse exercicio serao<br />

devidamente ajustadas. Para fixar as contribuig6es, o nimero de votos de cada<br />

Membro serA determinado sem tomar em consideragio a eventual suspensao dos<br />

direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuiqo de votos que dela<br />

possa resultar.<br />

<strong>Vol</strong> <strong>1024</strong> 1-15034

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