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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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de medicamento. Também confirmou o pagamento da multa, mas não a previsão da data<br />

da expulsão. Como usual, o Procurador da República foi cientificado das mensagens.<br />

Em 6 de maio, o Ministério da Justiça da Turquia já recebera o pedido de expulsão por<br />

motivo humanitário (estado de saúde altamente comprometido), com o assentimento<br />

formal de AW, tendo sido oferecida pelo Brasil a possibilidade de reciprocidade futura.<br />

Em julho, o pedido foi rejeitado, porque os exames médicos indicaram que AW ostentava<br />

condições de completar o cumprimento de sua pena. Foram interpostos sucessivamente<br />

dois recursos, os quais foram rejeitados. Na avaliação do MRE, a solução na área políticadiplomática<br />

foi suplantada pela solução técnico-jurídica, seguindo as leis e as tradições<br />

da Turquia de punir severamente o tráfico de drogas. Ressaltou que a pena inicial de 16<br />

anos de prisão acabou sendo reduzida para 6 anos, 10 meses e 15 dias, devendo o final de<br />

cumprimento ocorrer em julho de 2010.<br />

Em 21 de agosto, em longa mensagem, o MRE relatou as condições de vida de AW na<br />

prisão, explicou as condições para sua transferência ao Brasil a fim de terminar sua pena,<br />

o trâmite demorado para assinatura de acordo bilateral Brasil-Turquia e as possibilidades<br />

mínimas de obter indulto, anistia ou expulsão.<br />

A PFDC insistiu nas tratativas para expulsão, tendo recebido do MRE, em 30 de maio<br />

de 2009, a notícia de que a situação legal de AW permanecia inalterada.<br />

Em 12 de julho de 2010, adveio notícia de que a libertação, em virtude do término de<br />

cumprimento de pena, ocorreria em dois dias, devendo AW deixar a Turquia em voo direto<br />

Istambul-São Paulo, com recursos do MRE. O Procurador da República foi devidamente<br />

cientificado, para contatar os familiares.<br />

CONCLUSÃO<br />

Os casos historiados mostram que a PFDC funcionou como órgão de intermediação<br />

eficiente entre os(as) demandantes de assistência jurídica internacional, o Ministério das<br />

Relações Exteriores, outros órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, organizações<br />

da sociedade civil, órgãos do Executivo e do Legislativo. Na época dos casos, a Defensoria<br />

Pública da União ainda não apresentava estrutura adequada para essa atuação e possivelmente<br />

ainda carece de meios e da capilaridade ostentada pelo Ministério Público brasileiro.<br />

A estrutura nacional, a experiência de diálogo internacional e a respeitabilidade do<br />

Ministério Público Federal, que conta com membros que exercem a função de ombudsman<br />

(procuradores/as dos direitos do cidadão, sob coordenação do Procurador/a Federal dos<br />

Direitos do Cidadão), são fatores que devem pesar para futura e necessária normatização<br />

de procedimentos que assegurem o direito de indivíduos e coletividades à assistência<br />

jurídica no plano internacional. Por certo, foram relevantes para participação da PFDC na<br />

Comissão Permanente sobre Subtração Internacional de Crianças, na Secretaria de Direitos<br />

Humanos da Presidência da República (Portaria nº 34, de 28 de janeiro de 2014).<br />

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