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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Não por acaso, a Convenção da ONU contra a Corrupção (UNCAC) traz dispositivo<br />

específico para tratar das medidas de recuperação direta de ativos (art. 53). 7 O Grupo de<br />

Trabalho de Recuperação de Ativos da UNCAC (ARWG) realizou recentemente importante<br />

debate sobre o tema. 8 A “Stolen Assets Recovery Initiative” (StAR), iniciativa coordenada pelo<br />

Banco Mundial e pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), publicou,<br />

há pouco, interessante trabalho em que analisa como ações judiciais cíveis manejadas no<br />

exterior por Estados vítimas podem ser combinadas com procedimentos criminais para<br />

recuperação de ativos ilícitos. 9<br />

Tudo isso aponta para futuro de maior reflexão sobre os benefícios da atuação direta do<br />

Brasil em Cortes estrangeiras para recuperação de ativos ilícitos, e o Ministério Público, instituição<br />

diretamente interessada no tema, tem papel fundamental a desempenhar nessa seara.<br />

Também quanto às controvérsias no Sistema Interamericano de Direitos Humanos é<br />

desejável maior coordenação entre AGU e MPF no futuro. Se é considerável o crescimento<br />

de demandas contra o Estado brasileiro por supostas violações de direitos humanos<br />

relacionadas a atividades de agentes do Ministério Público, é fundamental que a AGU se<br />

aproxime cada vez mais do MPF como instituição colaboradora na defesa do Estado em<br />

cada um daqueles casos.<br />

Maior interação entre AGU e MPF em casos levados ao SIDH deve permitir não somente<br />

melhor defesa jurídica do Estado brasileiro, mas sobretudo adoção de medidas que<br />

previnam violações de direitos humanos e a consequente chegada de petições contra o<br />

Brasil na Comissão. Institutos como o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC),<br />

por exemplo, de titularidade do Procurador-Geral da República, podem ser importantes<br />

ferramentas para impedir a falta de persecução penal por graves violações de direitos<br />

humanos e a consequente responsabilização internacional do Estado.<br />

Esses são apenas exemplos de oportunidades que AGU e MPF encontram para aproximarem-se<br />

cada vez mais em temas relacionados à defesa dos interesses do Brasil no exterior.<br />

Oxalá nos próximos dez anos essas e outras oportunidades sejam efetivamente aproveitadas.<br />

7. BRASIL, 2006. Medidas para a recuperação direta de bens: “Artigo 53 – Cada Estado Parte, em conformidade<br />

com sua legislação interna:<br />

a) Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a outros Estados Partes para entabular ante seus<br />

tribunais uma ação civil com o objetivo de determinar a titularidade ou propriedade de bens adquiridos mediante<br />

a prática de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção;<br />

b) Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais para ordenar àqueles que tenham<br />

praticado delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que indenizem ou ressarçam por danos e<br />

prejuízos a outro Estado Parte que tenha sido prejudicado por esses delitos; e<br />

c) Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de permitir a seus tribunais ou suas autoridades competentes,<br />

quando devam adotar decisões no que diz respeito ao confisco, que reconheça o legítimo direito de propriedade<br />

de outro Estado Parte sobre os bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com<br />

a presente Convenção.”<br />

8. UNODC, 2014, p. 10-12.<br />

9. BRUN et al., 2015.<br />

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