TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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2. O papel do Superior Tribunal de Justiça na Cooperação Internacional<br />
A concessão de exequatur às cartas rogatórias e a homologação de sentença estrangeira<br />
foram atribuídas pela Emenda Constitucional nº 45 à competência do Superior Tribunal de<br />
Justiça, subtraindo-as do Supremo Tribunal Federal.<br />
O exequatur tem a natureza de ordem dirigida a juiz brasileiro para praticar ato processual<br />
requerido por autoridade judicial estrangeira. A homologação faz da sentença estrangeira<br />
título executivo judicial, similarmente à sentença nacional, como preceituado pelo art.<br />
475-N do Código de Processo Civil, com redação idêntica no art. 513, VIII, do novel Codex.<br />
Ao dar curso expedito às modalidades de cooperação jurídica internacional que integram<br />
sua competência, o Tribunal da Cidadania atende ao anseio humano de ver atos de<br />
justiça a tempo e modo, sem dilações que os tornem inócuos.<br />
Nessa contextura, é imperioso que se defina o papel da Presidência do Tribunal de<br />
verificar a observância dos requisitos antes previstos na Resolução/STJ nº 9/2005 e hoje<br />
disciplinados, em sua inteireza, pelo Regimento Interno do STJ. Diploma legal que passou a<br />
regulamentar, em seu Título VII-A, os processos oriundos de Estados estrangeiros, tratando,<br />
especificamente, da homologação da sentença estrangeira, em seu capítulo primeiro e,<br />
no segundo, sobre a concessão de exequatur a cartas rogatórias.<br />
Segundo os arts. 216-A e 216-O, respectivamente cumulados com os arts. 216-K e<br />
216-T, é competência do Presidente homologar a sentença estrangeira não contestada e<br />
conceder exequatur a cartas rogatórias, salvo situações excepcionais em que, nesse último<br />
caso, possibilita-se ao Presidente determinar a distribuição dos autos do processo para<br />
julgamento pela Corte Especial.<br />
Em boa hora, algumas normas não preceituadas na Resolução/STJ nº 9/2005 foram<br />
incluídas no Regimento Interno da Corte, após longos e profícuos estudos realizados pela<br />
Comissão de Jurisprudência deste Tribunal, capitaneada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão.<br />
Colacionam-se as maiores contribuições para o procedimento de homologação de<br />
sentença estrangeira e concessão de exequatur às cartas rogatórias trazidas pelas novas<br />
regras incluídas no complexo de normas internas do STJ. Confiram-se:<br />
1. Inclusão da dignidade da pessoa humana como um dos requisitos negativos para a<br />
homologação da sentença estrangeira e para concessão de exequatur a cartas rogatórias<br />
(art. 216-F e art. 216-P) – durante a sessão plenária em que se discutia a proposta de<br />
emenda regimental relacionada ao tema, por sugestão do Ministro Herman Benjamin, o<br />
comando normativo passou a prever que “não será homologada a sentença estrangeira<br />
que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública”.<br />
O adendo teve por desiderato delimitar o conceito de ordem pública, muitas vezes tão<br />
subjetivamente considerado, a ponto de carecer de densidade significativa. Assim, embora<br />
incluído como requisito autônomo, parece muito mais voltado a emprestar conteúdo<br />
ao conceito normativo indeterminado da ordem pública. Por um ou por outro prisma, a<br />
Corte Especial ainda não teve oportunidade de examinar nenhuma sentença estrangeira<br />
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