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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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II. se “pelo menos um desses atos” ocorrer em território nacional, atrai-se a<br />

incidência da legislação brasileira, especialmente das disposições respeitantes aos<br />

“direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações<br />

privadas e dos registros”; no mesmo sentido, os §§ 1º e 2º desse art. 11 estabelecem<br />

elementos de conexão de determinados atos com a legislação brasileira;<br />

III. a localização de “pelo menos um dos terminais” de comunicação no Brasil<br />

atrai aplicação da legislação brasileira para coleta de dados em território nacional<br />

e ao conteúdo das comunicações (§ 1º);<br />

IV. a oferta de serviços ao público brasileiro ou a existência de estabelecimento<br />

no Brasil por “pelo menos uma [pessoa jurídica] integrante do mesmo grupo econômico”<br />

atrai a incidência da legislação brasileira para as atividades desenvolvidas<br />

por pessoa jurídica sediada no exterior (§ 2º).<br />

Em resumo, o quadro normativo autoriza que serviços de coleta, armazenamento,<br />

guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações sejam prestados<br />

tanto no Brasil quanto no exterior, por provedores de conexão e de aplicações de internet<br />

brasileiros ou estrangeiros.<br />

Comporta enfatizar, ainda, que a incidência da lei brasileira – motivada por quaisquer<br />

dos critérios de atração revelados pelo art. 11 – não leva à conclusão de que a autoridade<br />

judiciária brasileira estaria autorizada a emitir ordens com eficácia no exterior, sem concurso<br />

da assistência jurídica internacional e observância dos princípios que governam a<br />

convivência internacional na ótica da Constituição brasileira.<br />

b) Inexistência da obrigação de provedores estrangeiros instalarem data centers no Brasil<br />

Nesse espectro de análise, merece registro que durante a tramitação do então Projeto<br />

de Lei nº 2.126 cogitou-se da inclusão de dispositivo que obrigaria empresas provedoras<br />

de conteúdo de internet a instalar data centers no Brasil, para fins de armazenamento de<br />

dados eletrônicos de brasileiros. A razão de ser do dispositivo, indica a manifestação do<br />

relator do projeto, Deputado Alessandro Molon, seria justamente elidir os mecanismos de<br />

cooperação internacional:<br />

Criamos um novo artigo 12 (inexistente na versão anterior) que estabelece que o<br />

Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os grandes provedores comerciais<br />

a instalarem ou utilizarem bancos de dados em território brasileiro [...]. Essas<br />

modificações foram promovidas tendo em vista que hoje há questionamentos em<br />

relação a qual jurisdição é aplicável quando os dados de brasileiros estão localizados<br />

no exterior. Não é incomum se ouvir que não se aplica a lei brasileira à nossa proteção<br />

quando nossos dados estão localizados no exterior. Para dirimir dúvidas, acolhendo<br />

sugestão do Governo, optamos por incluir este dispositivo no Marco Civil da Internet. 33<br />

33. CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS,2014, p. 39. O Parecer foi apresentado à Câmara dos Deputados em 12/2/2014,<br />

pelo Deputado Alessandro Molon.<br />

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