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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Estrangeiro), no art. 77, § 3º; a Lei nº. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), no art. 2º; a Lei<br />

9.474/97 (Estatuto do Refugiado), no art. 3º, inc. III; a Lei Complementar nº 105/2001 (sigilo<br />

de instituições financeiras), no art. 1º, § 4º; a Lei nº 10.744/2004, que trata da assunção, pela<br />

União, da responsabilidade civil perante terceiros, nos casos de atentados terroristas, no art.<br />

1º, caput, e § 4º; e, por fim, a Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional). 28<br />

A propósito, o art. 20 deste último diploma descreve o seguinte tipo penal:<br />

Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado,<br />

incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo,<br />

por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção<br />

de organizações políticas clandestinas ou subversivas.<br />

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.<br />

Como se lê na parte em itálico, dentre outras elementares, o tipo do art. 20 da Lei nº<br />

7.170/1983 refere-se a “atos de terrorismo”, agregado ao especial fim de agir do “inconformismo<br />

político” ou da “obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações<br />

políticas clandestinas ou subversivas”. Não há, porém, descrição da natureza desses “atos<br />

de terrorismo” – a não ser por exclusão, tendo em vista a partícula “ou” que precede essa<br />

elementar, diferenciando‐a das anteriores. 29<br />

Não obstante as dificuldades normativas apontadas, evidencia-se existir, na própria<br />

Constituição de 1988, um mandado constitucional de criminalização do terrorismo, 30 conforme<br />

se depreende dos citados arts. 4º, VIII, e 5º, XLIII. Não poderia – ou, talvez, não deveria – o<br />

legislador brasileiro quedar-se inerte diante do incisivo comando constitucional, bem assim<br />

28. A Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) continha, na redação dada pela Lei nº 10.701/2003, a previsão,<br />

no inciso II, do terrorismo e seu financiamento. No entanto, as modificações feitas pela Lei nº 12.683/2012,<br />

suprimiram o rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem, que passou a decorrer, direta ou indiretamente, de<br />

qualquer “infração penal”, conforme o disposto no atual art. 1º, caput.<br />

29. Seguramente, não se trata de uma lei penal em branco, ou seja, aquela que necessita ser complementada<br />

por outra norma, em geral de hierarquia inferior (Cf. SOUZA, ; JAPIASSÚ, op. cit., p. 94). Poder-se-ia considerar<br />

um tipo penal aberto, uma vez que não descreve, por completo, a conduta ilícita, exigindo que o juiz ou intérprete<br />

o complemente, “para o que deverá avaliar as circunstâncias do caso concreto que estão fora do tipo” (idem, p.<br />

190). Contudo, ainda que se trate de tipo aberto, parece não atender ao princípio da taxatividade, decorrente do<br />

princípio da legalidade, tendo em conta o caráter vago ou indeterminado da referida elementar “praticar atos de<br />

terrorismo”, que, repita-se, encontra-se ladeada por outras elementares de maior concretude. Isso sem adentrar<br />

na discussão sobre a constitucionalidade (ou recepção) da Lei nº 7.170/1983, promulgada nos estertores da Ditadura<br />

Militar, com o Estado Democrático de Direito formalmente inaugurado com a Constituição Federal de 1988.<br />

Heleno Fragoso, analisando igual dispositivo existente na lei anterior (Lei nº 6.620/1978), afirmava: “Não temos a<br />

menor dúvida de que a definição do crime apenas com a sua denominação ofende o princípio da reserva legal.<br />

Esse princípio proíbe a incriminação vaga e indeterminada, que não permita saber, com precisão, qual a conduta<br />

punível e qual a permitida. [...] Os abusos a que têm dado lugar as incriminações vagas em matéria política são<br />

notórios. Sendo, como é, o princípio da reserva legal, entre nós, garantia constitucional, é óbvio que definir crime<br />

através das expressões ‘praticar terrorismo’ viola a Carta Magna.” (FRAGOSO, op. cit., p. 99).<br />

30. Acerca da existência de mandados expressos ou implícitos de penalização, ainda que restrita a certas imposições<br />

constitucionais, figurando, dentre elas, o terrorismo, vide RAPOSO, 2011, p. 83 e segs.<br />

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