TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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egulação que fez (Resolução nº 9/2005), passou a admitir cartas rogatórias executórias,<br />
sendo o problema então superado. Até mesmo a modalidade de auxílio direto foi prevista<br />
na regulamentação (art. 7º, parágrafo único 2 ).<br />
Hoje, outras dificuldades se colocam, como a viabilização prática do auxílio direto (havendo<br />
ainda grande resistência, como se vê na jurisprudência do STF), o reconhecimento<br />
do papel da autoridade central, além de outras que serão vistas a seguir.<br />
Como se disse, ainda inexiste a mentalidade consolidada quanto a caber ao Judiciário<br />
exercer um papel novo no campo da cooperação jurídica internacional.<br />
2. Os desafios à cooperação jurídica internacional<br />
O crime ultrapassa as fronteiras nacionais, em razão do interesse de aumento de ganhos,<br />
de ocultação de ações ou de burla à persecução penal, pondo em xeque a democracia e a<br />
paz social, encontrando-se os ordenamentos jurídicos despreparados para enfrentar essa<br />
nova realidade. O mesmo pode ser dito quanto à área cível, onde as fronteiras diminuem<br />
a todo instante.<br />
Faltam técnicas e institutos apropriados e, principalmente, como já dito, uma nova<br />
mentalidade a respeito da questão.<br />
A persistência do dogma ou do apreço incondicional à soberania constitui atualmente<br />
a maior dificuldade para viabilização e para desenvolvimento da cooperação internacional.<br />
Todavia, o mundo mudou, com a internacionalização das relações sociais, sendo que<br />
os pedidos de cooperação vêm dobrando a cada grupo menor de anos, segundo algumas<br />
estatísticas.<br />
Classicamente, a cooperação jurídica internacional era considerada, salvo previsão em<br />
tratado, um dever moral ou imperfeito dos Estados. Sobrelevava nos diferentes países a<br />
concepção de defesa do interesse nacional ou do nacional. Isso era muito mais importante<br />
do que a efetividade da justiça internacional ou do que interesses da comunidade internacional<br />
ou de outros países, colocados em segundo plano. O STF vem sendo um grande<br />
tributário dessa tradição, bastando lembrar a Carta Rogatória nº 10.484/2003, na qual a<br />
Suíça realizava pedido de quebra de sigilo bancário. O STF afastou a pretensão, dizendo<br />
não caber no Brasil carta rogatória executória, deixando claro, na ocasião, que o pedido<br />
atentava contra a ordem pública brasileira, como se a ordem pública brasileira não ficasse<br />
muito mais comprometida com o acobertamento de crimes no território do Brasil. Essa era<br />
a visão de ordem pública brasileira em 2003, visão esta que continua, como se vê exemplos<br />
recentes. Como já disse Antenor Madruga, no artigo citado,<br />
é fundamental desenvolver entre nossos juízes e operadores do direito uma cultura<br />
de cooperação internacional. Não podemos mais formar gerações de juristas<br />
2. “Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem<br />
juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados<br />
ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.”<br />
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