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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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ensimesmados no direito interno, desatentos aos aspectos internacionais da problemática<br />

jurídica. 3<br />

Devemos lembrar que o exequatur foi previsto em tempo no qual era a autoridade<br />

administrativa federal quem o concedia no Brasil, nos termos da Lei nº 221, de 1894, donde<br />

não ser oferecido quando se tratasse de medida com natureza executória. O Executivo,<br />

evidente, não deveria, na ocasião, sentir-se confortável em situações nas quais coubesse<br />

melhor análise ou delibação pelo Judiciário.<br />

A soberania, assim, sem dúvida alguma, surge como a principal barreira à cooperação<br />

jurídica internacional.<br />

Mas não é a única. Devem-se somar a essa dificuldade as despesas judiciais, os custos<br />

com traduções e procuradores, o emprego de idiomas diversos, os burocráticos procedimentos,<br />

a lentidão, o envolvimento de diferentes instâncias de diferentes poderes e órgãos etc.<br />

3. Mudanças na seara da cooperação jurídica internacional<br />

A cooperação jurídica internacional passou a vivenciar novo ambiente recentemente,<br />

e as mudanças se prendem a diferentes fatores.<br />

Pode-se destacar o fenômeno das comunicações diretas. Cada vez mais se encontram<br />

tratados (ou iniciativas baseadas na reciprocidade) que preveem comunicações entre<br />

órgãos do Judiciário com eliminação das autoridades diplomáticas. Buscou-se, com as<br />

comunicações diretas, afastar do processo aqueles que não possuem relação direta ou de<br />

fato na atividade a executar. Com as comunicações diretas, evita-se ainda o inconveniente<br />

de fazer com que autoridades do Executivo assumam atividades sem conexão com suas<br />

tarefas principais, participando dos atos de cooperação de forma demasiadamente desinteressada,<br />

formal ou burocrática.<br />

Outro fenômeno consistiu na criação de autoridades centrais, em que servidores ou<br />

órgãos escolhidos passaram a se destacar pela sua especialização, pela relação e pertinência<br />

das próprias atividades com o tema e pelo conhecimento da matéria. Marco desse<br />

fenômeno foi o Tratado da Haia sobre Cooperação Civil, de 1965.<br />

Um terceiro fenômeno foi a facilitação da legalização de documentos, operando-se,<br />

assim, o fim da legalização consular. O Brasil está caminhando para ver aprovada no Congresso<br />

Nacional a Convenção sobre Apostilas, que prevê, inclusive, o modo eletrônico,<br />

iniciativa que se adivinha como redutora de custos, de burocracia e de tempo. Dizem que a<br />

apostila é a base de toda a cooperação jurídica internacional, já que, sem autenticidade ou<br />

validade do documento que embase a cooperação, esta não caminha em sentido algum.<br />

Outro fenômeno foi a possibilidade de cartas rogatórias executórias, tendo o STF<br />

endossado o entendimento do STJ quanto à sua possibilidade, instrumentalizada pela<br />

3. Conferência proferida no 10º seminário do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em São Paulo,<br />

2004. Artigo revisado disponível em: ou .<br />

Acesso em: 24 nov. 2014.<br />

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