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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Os reflexos dessa orientação político-normativa consubstanciam-se na adesão brasileira<br />

à maioria das convenções multilaterais, mundiais e regionais, que regulam a assistência<br />

jurídica internacional. Além destas, o Brasil firmou dezenas de tratados bilaterais que<br />

regulamentam aspectos de assistência jurídica recíproca em matéria penal, extradição e<br />

transferência de pessoas condenadas. Soma-se a esse elenco vasta quantidade de memorandos<br />

de entendimento com previsão de procedimentos de cooperação firmados pelos<br />

órgãos administrativos brasileiros com seus congêneres no exterior.<br />

No plano institucional, em 2004 o Brasil promoveu a estruturação do Departamento de<br />

Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), no Ministério da Justiça,<br />

competindo-lhe participar da negociação de acordos de cooperação internacional e exercer<br />

a função de autoridade central para tramitação de solicitações cooperação jurídica, ativas e<br />

passivas. 26 Ainda no plano institucional, destaca-se também a criação no Ministério Público<br />

Federal da Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional (SCI), vinculada ao Gabinete do<br />

Procurador-Geral da República, que, em 2015, completa seu primeiro decênio. Conforme<br />

se extrai da apresentação da SCI na internet,<br />

uma das funções da Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional é facilitar o<br />

acesso de autoridades estrangeiras e organismos internacionais a informações<br />

sobre prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país, e buscar soluções,<br />

inclusive por meio de contatos informais, por meio das redes de cooperação, para<br />

as mais diversas questões jurídicas”. 27<br />

Em observância a esse regime normativo e institucional, o Juiz Federal José Paulo Baltazar<br />

Júnior, em voto vencido no julgamento do Mandado de Segurança no 2009.04.00.011335-<br />

1, julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 11 de junho de<br />

26. Em matéria penal, além do clássico mecanismo de extradição, viabilizam-se a produção de provas em outras<br />

jurisdições, a recuperação de ativos localizados no exterior e a transferência de presos e de processos. Além do DRCI,<br />

uma pluralidade de órgãos pertencentes à administração pública brasileira recorre diariamente a procedimentos de<br />

cooperação jurídica internacional para efetivação de diligências cujo desenvolvimento depende de providências<br />

que estão fora de nosso alcance territorial: Advocacia-Geral da União, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores<br />

Mobiliários (CVM), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CA<strong>DE</strong>), Controladoria-Geral da União (GCU), Conselho<br />

de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Receita Federal, Departamento de Estrangeiros do Ministério<br />

da Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, Ministério das Relações<br />

Exteriores, Ministério Público Estadual e Federal, Polícia Federal, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da<br />

República e Superintendência de Seguros Privados. O mapeamento e a apreciação crítica dos órgãos nacionais que<br />

possuem relevante envolvimento com a matéria fez parte do “Projeto BRAX66 – Fortalecimento da Secretaria Nacional<br />

de Justiça em cooperação jurídica internacional, extradição e combate à lavagem de dinheiro”, que resultou na<br />

elaboração de anteprojeto que dispõe sobre cooperação internacional em matéria penal.<br />

27. MINISTÉRIO PUBLICO FE<strong>DE</strong>RAL, [S.d.].<br />

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