TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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acompanhar a evolução do debate internacional sobre o tema, tanto para ter conhecimento<br />
de providências a seu cargo quanto para conhecer novos enfoques e informações<br />
sobre o assunto que sejam relevantes para sua atuação no plano interno. Em se tratando<br />
de crimes de competência federal, aí incluída a maior parte dos crimes transnacionais, a<br />
competência para a persecução criminal é do Ministério Público Federal, nos termos do<br />
art. 109, IV e V, da Constituição da República. 20 Também compete ao MPF, em princípio,<br />
acompanhar a execução de pedidos de cooperação jurídica internacional, por decorrência<br />
do art. 109, X, da Constituição. 21<br />
Essa atuação do Ministério Público Federal não se dedica, naturalmente, apenas a fins<br />
acadêmicos. Nos foros internacionais, o Brasil é rotineira e sistematicamente solicitado a<br />
prestar informações sobre sua legislação penal e processual penal, sobre investigações e<br />
processos em andamento, sobre a praxe da aplicação da legislação e o respectivo entendimento<br />
jurisprudencial, sobre aspectos do funcionamento do sistema estatal de prevenção e<br />
repressão à corrupção e a outros ilícitos com ela relacionados (peculato, fraude processual,<br />
lavagem de bens, sonegação fiscal etc.), inclusive no que tange à eficiência geral do sistema<br />
e a medidas que precisam ser adotadas para melhorá-la, tanto no plano administrativo<br />
quanto no legal. Outros órgãos públicos, sem embargo de sua relevância e preparo técnico<br />
nos respectivos campos, não estão habilitados a prestar essas informações, por atuarem<br />
em áreas distintas, conquanto correlatas.<br />
A prestação de informações aos mecanismos de acompanhamento das convenções<br />
ocorre não apenas durante as reuniões presenciais deles, mas igualmente no processo de<br />
avaliação do Brasil e durante o acompanhamento dos relatórios de avaliação. A instituição<br />
do grupo de trabalho para representação do MPF nessa matéria e sobretudo a criação<br />
da SCI e seu grupo executivo constituíram importantes avanços, porquanto o órgão passou<br />
a ter membros com atuação mais permanente nesses foros, donde resultaram mais<br />
conhecimento de seus mecanismos e maior facilidade dos demais órgãos brasileiros na<br />
identificação de interlocutores do Ministério Público a quem se dirigir.<br />
Nas reuniões das convenções, também há frequente troca de informações entre<br />
membros do Ministério Público Federal e seus homólogos internacionais, bem como entre<br />
aqueles e servidores de órgãos correlatos de outros países (polícia, fisco, órgãos de controle<br />
administrativo etc.), sobre meios de tornar mais eficazes os canais de cooperação jurídica<br />
internacional e a atuação em geral no combate ao crime. Ocasionalmente dessas reuniões<br />
surgem informações sobre casos concretos que podem dar início a investigações no país e<br />
no exterior. Esses contatos são enormemente relevantes para criar rede confiável de pessoas<br />
(o chamado networking) que podem ajudar no início e na condução de investigações e<br />
20. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]<br />
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou<br />
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da<br />
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br />
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado<br />
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; [...].”<br />
21. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]<br />
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur,<br />
e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva<br />
opção, e à naturalização; [...]”.<br />
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