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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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seu posicionamento e decidiu “salvar” o auxílio direto.<br />

No primeiro caso (Caso Berezovsky), foi ajuizada reclamação no STJ visando impedir<br />

que a Procuradoria-Geral da Federação da Rússia, no exercício de atividade investigatória<br />

naquele país, em pedido efetuado diretamente à Procuradoria-Geral da República, compartilhasse<br />

prova obtida no Brasil pelo Ministério Público Federal.<br />

Segundo o acórdão da Corte Especial do STJ, que não deu provimento ao pleito dos<br />

advogados dos investigados, [a] A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio<br />

universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida – de<br />

conceder exequatur a cartas rogatórias –, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os<br />

órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas<br />

de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais”. 41<br />

Além do expressivo número de ministros do STJ que votaram pela constitucionalidade<br />

do auxílio direto passivo, 42 o Caso Berezovsky é ainda mais importante porque foi relatado<br />

pelo Ministro Teori Zavascki, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal.<br />

Já no agravo regimental oposto na carta rogatória 3162, o caso era de pedido de<br />

sequestro de bens formulado pelo Ministério Público da Suíça para instruir procedimento<br />

criminal de lavagem de dinheiro e falsificação de documentos, dirigido à apreciação da<br />

Justiça Federal em São Paulo (auxílio direto).<br />

Por unanimidade, e expressamente se reportando ao precedente criado pela Reclamação<br />

2645, a Corte Especial do STJ decidiu que era cabível o auxílio direto. De acordo com o Relator,<br />

Ministro Cesar Asfor Rocha, “o auxílio direto é pedido administrativo intergovernamental fundado<br />

em tratado internacional de cooperação judiciária, no qual o juiz do Estado requerido<br />

é provocado por autoridade nacional a proferir decisão em processo de cognição plena”. 43<br />

4. Conclusão: pela convivência entre os institutos<br />

Além da diferenciação entre a carta rogatória e o auxílio direto demonstrada no quadro<br />

-resumo, defendemos que a Constituição não foi violada pela existência de auxílio direto<br />

contendo pedido de assistência jurídica.<br />

Sugerimos situar a convivência entre a carta rogatória e o auxílio direto a partir de um<br />

novo ponto de vista, cuja análise se volta à verificação de ser possível – ou não – a existência<br />

de dois ou mais veículos incidindo sobre determinado pedido cooperacional. Constato<br />

que há crescente diluição do vínculo entre determinados veículos e conteúdos, como se<br />

vê no caso do Protocolo de Las Leñas no seio do Mercosul, que permite a homologação<br />

41. Reclamação nº 2.645-SP, Relator MinistroTeori Albino Zavaski, acórdão publicado em 16 de dezembro de 2009.<br />

Reclamante: BÓRIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY. Data do Julgamento: 18/11/2009. Publicação: DJe 16/12/2009.<br />

RSTJ vol. 217 p. 308.<br />

42. A decisão na Reclamação nº 2.645 foi tomada com os seguintes votos: Ministros Castro Meira, Denise Arruda,<br />

Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,<br />

Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Ministro Relator,<br />

Min. Teori Zavascki.<br />

43. AgReg em Carta Rogatória nº 3.162, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, publicado no DJe 06/09/2010, RSTJ vol. 220 p. 17.<br />

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