TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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seu posicionamento e decidiu “salvar” o auxílio direto.<br />
No primeiro caso (Caso Berezovsky), foi ajuizada reclamação no STJ visando impedir<br />
que a Procuradoria-Geral da Federação da Rússia, no exercício de atividade investigatória<br />
naquele país, em pedido efetuado diretamente à Procuradoria-Geral da República, compartilhasse<br />
prova obtida no Brasil pelo Ministério Público Federal.<br />
Segundo o acórdão da Corte Especial do STJ, que não deu provimento ao pleito dos<br />
advogados dos investigados, [a] A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio<br />
universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida – de<br />
conceder exequatur a cartas rogatórias –, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os<br />
órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas<br />
de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais”. 41<br />
Além do expressivo número de ministros do STJ que votaram pela constitucionalidade<br />
do auxílio direto passivo, 42 o Caso Berezovsky é ainda mais importante porque foi relatado<br />
pelo Ministro Teori Zavascki, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal.<br />
Já no agravo regimental oposto na carta rogatória 3162, o caso era de pedido de<br />
sequestro de bens formulado pelo Ministério Público da Suíça para instruir procedimento<br />
criminal de lavagem de dinheiro e falsificação de documentos, dirigido à apreciação da<br />
Justiça Federal em São Paulo (auxílio direto).<br />
Por unanimidade, e expressamente se reportando ao precedente criado pela Reclamação<br />
2645, a Corte Especial do STJ decidiu que era cabível o auxílio direto. De acordo com o Relator,<br />
Ministro Cesar Asfor Rocha, “o auxílio direto é pedido administrativo intergovernamental fundado<br />
em tratado internacional de cooperação judiciária, no qual o juiz do Estado requerido<br />
é provocado por autoridade nacional a proferir decisão em processo de cognição plena”. 43<br />
4. Conclusão: pela convivência entre os institutos<br />
Além da diferenciação entre a carta rogatória e o auxílio direto demonstrada no quadro<br />
-resumo, defendemos que a Constituição não foi violada pela existência de auxílio direto<br />
contendo pedido de assistência jurídica.<br />
Sugerimos situar a convivência entre a carta rogatória e o auxílio direto a partir de um<br />
novo ponto de vista, cuja análise se volta à verificação de ser possível – ou não – a existência<br />
de dois ou mais veículos incidindo sobre determinado pedido cooperacional. Constato<br />
que há crescente diluição do vínculo entre determinados veículos e conteúdos, como se<br />
vê no caso do Protocolo de Las Leñas no seio do Mercosul, que permite a homologação<br />
41. Reclamação nº 2.645-SP, Relator MinistroTeori Albino Zavaski, acórdão publicado em 16 de dezembro de 2009.<br />
Reclamante: BÓRIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY. Data do Julgamento: 18/11/2009. Publicação: DJe 16/12/2009.<br />
RSTJ vol. 217 p. 308.<br />
42. A decisão na Reclamação nº 2.645 foi tomada com os seguintes votos: Ministros Castro Meira, Denise Arruda,<br />
Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,<br />
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Ministro Relator,<br />
Min. Teori Zavascki.<br />
43. AgReg em Carta Rogatória nº 3.162, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, publicado no DJe 06/09/2010, RSTJ vol. 220 p. 17.<br />
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