TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
5I60JN6pE
5I60JN6pE
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
2.4.2. Paridade, na maior medida possível, de igualdade de tratamento entre demanda<br />
nacional e estrangeira quanto à otimização no atendimento ao pleito<br />
Em face deste princípio, não se afigura possível que o sistema jurídico de Estado<br />
requerido preveja obstáculos desproporcionais ao cumprimento de medidas solicitadas<br />
pelo Estado estrangeiro quando tais entraves não existam em relação a medidas nacionais.<br />
Exemplo da situação existia em face da compreensão exposta em julgados nacionais,<br />
hoje em superação, quanto à impossibilidade de atendimento no Brasil de medidas que<br />
implicassem qualquer ato coercitivo. Tais medidas, no entanto, eram perfeitamente cumpridas<br />
quando determinadas por juiz pátrio, independentemente de serem incidentais<br />
aos processos, a denotar desproporcionalidade de tratamento entre demanda nacional<br />
e alienígena.<br />
Paridade de tratamento também deverá orientar o labor dos intérpretes na compreensão<br />
dos requisitos exigíveis e dos limites das medidas chamadas de segundo grau,<br />
conforme denominação já apreciada. Aposição de obstáculos majorados em contraposição<br />
ao atendimento de idênticas medidas nacionais implica tratamento prejudicial ao pleito<br />
de Estado estrangeiro, com as consequências para o desenvolvimento regular do processo<br />
penal internacional.<br />
2.4.3. Aplicação à cooperação internacional das garantias e direitos fundamentais<br />
Não há dúvida de que todo o arcabouço de conquistas em relação aos direitos e garantias<br />
fundamentais há que acompanhar o ato de cooperação, inclusive em medidas processuais<br />
penais. Tal arcabouço tem ganhado concreção nos dispositivos constantes em tratados e leis<br />
relativos à impossibilidade da cooperação quando presentes determinadas circunstâncias.<br />
Mesmo que tais óbices não fossem objeto de regulação legal, eles decorrem da inafastável<br />
necessidade de respeito à ordem pública interna e internacional para atendimento<br />
a pedido de cooperação.<br />
Ada Pellegrini Grinover observa que dois valores relevantes, de certo modo antagônicos,<br />
têm emergido recentemente na cooperação internacional em matéria penal: de um lado,<br />
a necessidade de intensificar a cooperação na luta contra o crime; de outro, a consciência<br />
cada vez mais profunda de que os direitos fundamentais devem colocar-se como termo de<br />
referência na matéria e, consequentemente, como limite à cooperação internacional em<br />
matéria penal. Algumas cláusulas atinentes a direitos fundamentais têm caráter eminentemente<br />
processual, como o ne bis in idem, a observância das garantias do devido processo<br />
legal perante o Estado requerido, o controle da observância dessas garantias no Estado<br />
requerente, pelo requerido, a proibição dos tribunais de exceção etc. 21<br />
Imposição de tais princípios à cooperação jurídica internacional penal significa efetivação<br />
dos princípios basilares do devido processo penal: contraditório, ampla defesa, prazo<br />
razoável, garantia dos direitos das vítimas e dos acusados.<br />
21. GRINOVER, 1995, p. 40-83.<br />
35