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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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2.4.2. Paridade, na maior medida possível, de igualdade de tratamento entre demanda<br />

nacional e estrangeira quanto à otimização no atendimento ao pleito<br />

Em face deste princípio, não se afigura possível que o sistema jurídico de Estado<br />

requerido preveja obstáculos desproporcionais ao cumprimento de medidas solicitadas<br />

pelo Estado estrangeiro quando tais entraves não existam em relação a medidas nacionais.<br />

Exemplo da situação existia em face da compreensão exposta em julgados nacionais,<br />

hoje em superação, quanto à impossibilidade de atendimento no Brasil de medidas que<br />

implicassem qualquer ato coercitivo. Tais medidas, no entanto, eram perfeitamente cumpridas<br />

quando determinadas por juiz pátrio, independentemente de serem incidentais<br />

aos processos, a denotar desproporcionalidade de tratamento entre demanda nacional<br />

e alienígena.<br />

Paridade de tratamento também deverá orientar o labor dos intérpretes na compreensão<br />

dos requisitos exigíveis e dos limites das medidas chamadas de segundo grau,<br />

conforme denominação já apreciada. Aposição de obstáculos majorados em contraposição<br />

ao atendimento de idênticas medidas nacionais implica tratamento prejudicial ao pleito<br />

de Estado estrangeiro, com as consequências para o desenvolvimento regular do processo<br />

penal internacional.<br />

2.4.3. Aplicação à cooperação internacional das garantias e direitos fundamentais<br />

Não há dúvida de que todo o arcabouço de conquistas em relação aos direitos e garantias<br />

fundamentais há que acompanhar o ato de cooperação, inclusive em medidas processuais<br />

penais. Tal arcabouço tem ganhado concreção nos dispositivos constantes em tratados e leis<br />

relativos à impossibilidade da cooperação quando presentes determinadas circunstâncias.<br />

Mesmo que tais óbices não fossem objeto de regulação legal, eles decorrem da inafastável<br />

necessidade de respeito à ordem pública interna e internacional para atendimento<br />

a pedido de cooperação.<br />

Ada Pellegrini Grinover observa que dois valores relevantes, de certo modo antagônicos,<br />

têm emergido recentemente na cooperação internacional em matéria penal: de um lado,<br />

a necessidade de intensificar a cooperação na luta contra o crime; de outro, a consciência<br />

cada vez mais profunda de que os direitos fundamentais devem colocar-se como termo de<br />

referência na matéria e, consequentemente, como limite à cooperação internacional em<br />

matéria penal. Algumas cláusulas atinentes a direitos fundamentais têm caráter eminentemente<br />

processual, como o ne bis in idem, a observância das garantias do devido processo<br />

legal perante o Estado requerido, o controle da observância dessas garantias no Estado<br />

requerente, pelo requerido, a proibição dos tribunais de exceção etc. 21<br />

Imposição de tais princípios à cooperação jurídica internacional penal significa efetivação<br />

dos princípios basilares do devido processo penal: contraditório, ampla defesa, prazo<br />

razoável, garantia dos direitos das vítimas e dos acusados.<br />

21. GRINOVER, 1995, p. 40-83.<br />

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