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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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extradição ativa quanto na passiva 10 –, o terrorismo suscita grandes desafios. Citem-se, como<br />

exemplos, a diferenciação entre terrorismo e crime político, bem como o atendimento ao<br />

princípio da dupla incriminação do fato, tendo em vista não haver, em geral, clara tipificação<br />

de atos de terrorismo na maior parte dos ordenamentos jurídicos.<br />

2. A distinção entre terrorismo e o crime político<br />

Há tênue linha que separa o terrorismo do crime político. Sobre o assunto, observa<br />

Celso de Albuquerque Mello que o terrorismo é algo eminentemente “político”, podendose,<br />

inclusive, dizer, que “terrorismo político” seria um pleonasmo, não somente porque<br />

“ele visa fins políticos, bem como porque a política dos governos entra nos mais diversos<br />

recantos da vida social 11 .”<br />

No entanto, e desde o século XIX, a orientação normativa dos Estados foi no sentido da<br />

paulatina “despolitização” do terrorismo, ou seja, impedir que os autores de tais condutas<br />

pudessem ser considerados “criminosos políticos”, portanto, “não extraditáveis 12 ”. Diz-se,<br />

até, que a própria categoria jurídica do terrorismo teria sido “construída” com o escopo de<br />

limitar o tratamento mais brando que, em geral, era dispensado ao criminoso político 13 .<br />

Com a eclosão dos movimentos anarquistas, ainda no século XIX, os tratados de<br />

extradição da generalidade dos países passaram a conter regras prevendo restrições<br />

quanto à classificação de certos delitos como “políticos”. Outra não foi a razão da adoção<br />

da chamada “cláusula belga” ou de “atentado” – difundida, na prática internacional, a partir<br />

do tratado de extradição franco-belga de 1856 –, que proibiu ser qualificado como crime<br />

10. “Diz-se ativa a extradição quando o Estado brasileiro é quem pede a entrega do delinquente ao Estado estrangeiro;<br />

já a extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso.”<br />

(MARQUES, 1964, p. 320). Na extradição ativa, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, promove<br />

o pedido de localização, captura e entrega do prófugo, atualmente por intermédio da Secretaria da Cooperação<br />

Internacional (SCI), do Gabinete do Procurador-Geral da República, perante autoridades do Governo Federal. Na<br />

extradição passiva, cumpre ao Procurador-Geral da República opinar sobre a legalidade e procedência do pedido<br />

formulado pelo Estado requerente, bem assim opinar para que este seja devidamente instruído, caso não haja<br />

atendimento de algum requisito legal (Cf. SOUZA, 2013, p. 35 e segs.).<br />

11. MELLO, op. cit., p. 958. Esclarece, ainda, o autor, que a palavra terrorismo vem do latim terrere (tremer) e deterrere (amendrontar),<br />

e parece que começou a ser usada na França no período da Revolução e daí passou ao inglês (idem, p. 958).<br />

12. A regra da não extradição de criminoso político generalizou-se no século XIX, “por influência da Suíça e da<br />

Bélgica, nos tratados que concluíam. Na doutrina, De Bonald defendeu este princípio. A Lei Belga (1833) foi a<br />

primeira lei a proibir a extradição de criminoso político.” (cf. MELLO, 2006, p. 219). No Brasil, a Circular do Barão<br />

de Cairu de 1847 – nosso primeiro diploma extradicional –, já excetuava das extradições a pessoa do “criminoso<br />

político”, muito embora a Constituição de 1824 nada dispusesse a esse respeito. Na verdade, a proibição constitucional<br />

de extradição por crime político somente passou a ser prevista na Constituição de 1934 (art. 113, § 31) e,<br />

em seguida, nas Cartas de 1946 (art. 141, § 33), e de 1967-1969 (art. 150, § 19, e art. 153, § 19, respectivamente).<br />

A Constituição de 1988, por sua vez, dispõe em seu art. 5º, inc. LII: “Não será concedida extradição de estrangeiro<br />

por crime político ou de opinião”. Todos os tratados e convenções celebrados pelo país em matéria extradicional,<br />

bem assim a Lei nº 6.815/1980, no art. 77, inciso VII, estabelecem que não será concedida extradição quando “o<br />

fato constituir crime político”.<br />

13. “Los delitos de terrorismo, o más brevemente el terrorismo, como se acostumbra designarlos en los Congresos<br />

y conferencias internacionales, no constituyen una figura homogénea ni caracterizada por fines altruistas<br />

ulteriores, sino por el medio ocasionado a grandes estragos, por la víctima, puede ser un magnate o personaje, o,<br />

en contrapartida, personas desconocidas que accidentalmente se allanen medios de transportes, plazas, calles,<br />

etc., y por el inmediato fin de causar intimidación pública [...]. En verdad la figura se ha construido con fines de limitar la<br />

benignidad del trato que se otorga internacionalmente a los delitos políticos.” (JIMÉNEZ <strong>DE</strong> ASÚA, 1992, p. 185).<br />

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