TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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A Lei nº 12.846/2013 representa importante avanço no combate à corrupção, ao prever<br />
responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam<br />
atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, fechando, dessa maneira,<br />
lacuna histórica no ordenamento jurídico brasileiro. Sabe-se, contudo, que, como<br />
qualquer instrumento normativo voltado à persecução e à punição da corrupção, a nova<br />
lei somente terá sua potencialidade integralmente exercida se as autoridades nacionais<br />
puderem contar com a cooperação das autoridades estrangeiras na condução dos atos<br />
cuja execução transpõe nossas fronteiras. Espera-se, aliás, que a necessidade de buscar<br />
provas e atos no exterior seja constante na implementação da Lei nº 12.846/2013, dada a<br />
natureza dos ilícitos por ela cobertos. A cooperação jurídica internacional, portanto, será<br />
imprescindível para solução exitosa dos casos iniciados com base na Lei da Empresa Limpa.<br />
O estudo da cooperação jurídica internacional representa na atualidade um dos temas<br />
de maior interesse, não somente por sua necessidade sempre recorrente, mas principalmente<br />
pelas muitas dificuldades e questionamentos que se colocam em relação a seu<br />
processamento. O dinamismo que caracteriza a cooperação internacional sempre introduz<br />
novos desafios que buscam manter a funcionalidade dos instrumentos de assistência.<br />
Atualmente, uma das questões que se coloca está relacionada à necessidade de alargar os<br />
canais de cooperação internacional em matéria não criminal, com o fim de tornar viáveis<br />
procedimentos internos que, a despeito de não constituírem esfera penal, prestam-se a<br />
punir condutas ilícitas em âmbito civil e administrativo.<br />
Historicamente, os Estados optaram pela esfera criminal para punir atos de corrupção,<br />
tipificando como crimes as condutas lesivas ao patrimônio público. Tal opção justifica-se,<br />
em grande parte, pela necessidade de os Estados sinalizarem para nova ambiência institucional<br />
e social, em que tais condutas não poderiam mais ser toleradas. Entretanto, mesmo<br />
com a criminalização dos atos cometidos contra a Administração Pública constituindo<br />
uma forma de priorização do combate à corrupção, procedimentos civis e administrativos<br />
revelaram-se, com o tempo, meios igualmente eficientes de investigação e punição.<br />
Além disso, penalidades civis e administrativas com viés financeiro podem ser bastante<br />
dissuasivas, servindo ao propósito de desincentivo da prática de condutas indesejáveis. É<br />
desnecessário dizer que a responsabilização civil e administrativa não visa suplantar o uso<br />
de sanções criminais. Ao contrário, busca completar os sistemas nacionais de enfrentamento<br />
e combate à corrupção, já que as três esferas são complementares entre si. Não é por<br />
outro motivo que, com cada vez mais frequência, criam-se instrumentos de natureza civil<br />
e administrativa com o objetivo de punir atos de corrupção, sendo expressivo o número<br />
de países que dispõem de tais ferramentas. 1<br />
Em plano internacional, as principais convenções contra a corrupção estabelecem<br />
que as partes devam adotar, de acordo com seus princípios e regras, a responsabilização,<br />
criminal, civil e/ou administrativa, de pessoas físicas e jurídicas por atos praticados contra<br />
a Administração Pública, nacional ou estrangeira.<br />
1. Como exemplo, podemos citar o art. 26(2) da Convenção das Nações Unidas (Uncac) e o art. 3(4) da Convenção<br />
da OC<strong>DE</strong>.<br />
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