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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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inseridas em pedido de cooperação jurídica internacional, de forma a tornar a medida<br />

solicitada apta a ser diligenciada e cumprida pelo país requerido. Podemos classificar<br />

essas informações fundamentais como os requisitos formais e materiais de um pedido de<br />

cooperação jurídica internacional.<br />

Em relação aos requisitos formais de um pedido de auxílio jurídico internacional em<br />

matéria penal, o teor dos tratados internacionais e a experiência sobre o assunto permitem<br />

mencionar que, inicialmente, toda e qualquer solicitação deve ser realizada em duas vias: a<br />

versão original na língua portuguesa, devidamente assinada pela autoridade requerente,<br />

e a segunda via, traduzida para o idioma aceito pelo Estado requerido. Em que pese a<br />

algumas poucas exceções, os Estados estrangeiros não costumam exigir que a tradução<br />

seja juramentada, mas a autoridade requerente deve zelar para que seja fidedigna e de<br />

boa qualidade, sob pena de o pedido nem ser analisado.<br />

Ademais, a assinatura da versão original do pedido, conforme experiência prática e<br />

reiterados casos concretos, a assinatura eletrônica – prevista em lei e comumente utilizada<br />

por diversos órgãos do Poder Judiciário e outras instituições públicas no Brasil – tem sido<br />

considerada como válida pelos Estados estrangeiros. Tal aceitação somente foi possível após<br />

reiteradas explicações prestadas pelo DRCI a autoridades estrangeiras acerca do instituto. 3<br />

Com relação aos requisitos materiais, que dizem respeito diretamente ao conteúdo a ser<br />

esclarecido em pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal, inicialmente,<br />

podemos indicar como primeiro item obrigatório – a fim de que todo pedido dessa natureza<br />

possa ser atendido – o correto “destinatário” da solicitação, informação consistente na correta<br />

autoridade central estrangeira para a qual é endereçado o pedido. Por exemplo, nos Estados<br />

Unidos da América, a autoridade central é o Departamento de Justiça. Tal informação é relevante,<br />

pois há casos em que, em um mesmo país, a autoridade central pode ser diferente, a<br />

depender do tratado internacional que serve de base jurídica para a solicitação.<br />

Convém ainda salientar que caso a autoridade demandante tenha dúvidas sobre qual é<br />

a autoridade central correta do país requerido, há como obter tal informação neste manual<br />

de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos ou também solicitar orientações<br />

ao DRCI sobre esse dado, por intermédio do e-mail institucional cooperacaopenal@<br />

mj.gov.br, fontes de consulta que, aliás, podem ser utilizadas pelos interessados para retirada<br />

de dúvidas ou obtenção de esclarecimentos sobre qualquer outro assunto envolvendo<br />

pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal e recuperação de ativos.<br />

Um segundo item essencial que deve ser aposto no texto da solicitação de auxílio<br />

3. No Brasil, a assinatura eletrônica está prevista na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre<br />

a informatização do processo judicial, entre outras providências. A previsão legal e a possibilidade de aceitação<br />

de assinatura eletrônica em processos judiciais é tendência e visa a dinamizar trâmite e prazos processuais. Por<br />

exemplo, casos de cooperação jurídica internacional endereçados ao Uruguai firmados por meio de assinatura<br />

eletrônica por juízes brasileiros não eram aceitos pelas autoridades uruguaias. Somente após diversos contatos<br />

entre Autoridades Centrais, foi possível elucidar e ajustar os ordenamentos jurídicos de ambos países em relação<br />

ao assunto, e atualmente o Uruguai não recusa cumprimento de pedidos firmados por assinatura eletrônica,<br />

desde que seja anexada a integralidade do texto da lei brasileira que regulamenta a utilização desse tipo de assinatura<br />

com a versão em espanhol. Ciente de tal necessidade específica com o Uruguai, sempre que pedido dessa<br />

natureza deve ser direcionado àquele país, o DRCI, atuando como autoridade central e conhecendo a exigência<br />

do país vizinho, anexa a lei em todos os pedidos, possibilitando cumprimento naquele país.<br />

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