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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte I – Temas Gerais de Cooperação Jurídica Internacional<br />

Cooperação internacional penal: conceitos básicos<br />

Patrícia Maria Núñez Weber*<br />

1. Abrangência e modalidades de cooperação penal internacional<br />

1.1. Abrangência<br />

Cooperação penal internacional engloba o conjunto de mecanismos que propiciam<br />

interação de Estados na efetivação da justiça penal, em atenção a procedimentos ou<br />

processos específicos.<br />

São equivalentes os termos jurisdicional, judiciária ou jurídica, empregados para<br />

qualificar a cooperação penal internacional, distinguindo-a da cooperação administrativa.<br />

Por sua vez, cooperação administrativa internacional, em sentido próprio ou estrito,<br />

é aquela não vinculada a demanda ou feito criminal, mas destinada a aprimoramento<br />

tecnológico, à troca de informações, à criação e manutenção de banco de dados, à criação<br />

de estratégias de atuação entre os órgãos envolvidos. O termo também é empregado, no<br />

entanto, para designar cooperação entre autoridades administrativas, que independa de<br />

pronunciamento judicial.<br />

As modalidades de cooperação jurídica penal vigentes no Brasil são extradição, entrega<br />

ao Tribunal Penal Internacional, transferência de apenados, homologação de sentença penal<br />

estrangeira, carta rogatória e auxílio direto. Passemos a breve menção de tais institutos.<br />

1.2. Extradição<br />

Extradição é o instituto básico da cooperação penal internacional. Consiste no ato<br />

jurídico pelo qual um Estado entrega indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado<br />

à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo. Pressupõe que o crime tenha<br />

sido cometido no território do Estado requerente ou que ao extraditando sejam aplicáveis<br />

as leis penais daquele Estado, bem como exista sentença final privativa de liberdade ou<br />

prisão decretada por autoridade competente do Estado solicitante. O instituto encontra-se<br />

regulado nos arts. 76 a 94 da Lei nº 6.815/1980, com substanciais alterações processadas<br />

pela Lei nº 6.964/1981.<br />

Objetivo do instituto é a submissão do estrangeiro à aplicação da lei penal do seu país<br />

de origem. Nossa Constituição Federal, no art. 5º, inciso LI, veda extradição de brasileiros<br />

natos e naturalizados, por crimes que sejam posteriores à naturalização. No caso de com-<br />

* Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Direitos Humanos pela<br />

Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestra em Direito Processual pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.<br />

Procuradora da República. Membro do Grupo Executivo da Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional<br />

do Ministério Público Federal.<br />

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